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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 913/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NÚCLEOS DE APOIO A ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES E SUPERDOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Flavio Pato
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 913/2025 dispõe sobre a criação de Núcleos de Apoio a Alunos com Altas Habilidades e Superdotação no Município do Rio de Janeiro, em articulação com a política municipal de educação especial e com diretrizes educacionais já previstas em leis municipais.
Define o conceito de aluno com altas habilidades e superdotação, estabelece objetivos dos núcleos (identificar, atender, acompanhar e promover o desenvolvimento desses alunos da rede pública), aponta diretrizes pedagógicas e de formação de professores, prevê a manutenção de cadastro municipal específico e indica que os núcleos serão integrados por equipe multiprofissional, admitindo ainda convênios e parcerias, com regulamentação pelo Poder Executivo e vigência na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A matéria situa-se no âmbito do direito à educação e da organização de políticas educacionais locais.
A Constituição Federal, em seu art. 205 c/c art. 30, I e II, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cabendo aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça o caráter fundamental do direito à educação básica e o dever de atuação positiva do Poder Público. Em repercussão geral, o Tribunal afirmou que:
“A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. (...) O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.”
[RE 1.008.166, rel. min. Luiz Fux, j. 22-9-2022, P, DJE de 20-4-2023, Tema 548.]
No mesmo sentido, ao analisar políticas municipais que restringiam o acesso a serviços públicos essenciais, o STF destacou que a educação é direito fundamental e indisponível, impondo ao Estado o dever de viabilizar o seu exercício:
“A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo art. 205 da Constituição do Brasil. A omissão da administração importa afronta à Constituição.”
[RE 594.018 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.]
A criação, em lei municipal, de núcleos de apoio voltados especificamente a alunos com altas habilidades e superdotação alinha-se a esse dever de concretizar o direito à educação em sua dimensão inclusiva e especializada, em consonância com políticas de educação especial e com a valorização de atividades pedagógicas diferenciadas.
O foco do projeto é a organização de um programa de atendimento especializado dentro da rede pública municipal, com vistas a estimular o potencial criativo e intelectual de estudantes com desempenho acima da média, o que se integra diretamente ao objetivo constitucional de pleno desenvolvimento da pessoa e preparação para a cidadania e o trabalho.
A proposição não cria cargos, empregos ou funções, não fixa quantitativos, nem define estrutura ou atribuições de órgãos da Administração; limita-se a instituir, em nível normativo, um programa de atendimento educacional especializado, estabelecendo objetivos, diretrizes e a indicação genérica de uma equipe multiprofissional, cuja composição concreta, forma de provimento e alocação de recursos ficarão a cargo do Poder Executivo, na fase de regulamentação e implementação, observada a legislação de pessoal vigente.
Não há, portanto, usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Executivo nem ingerência na organização administrativa em termos proibidos pela Lei Orgânica.
A compatibilidade material do projeto com a Constituição também se verifica sob a ótica do dever de tratamento adequado e não discriminatório aos diversos grupos de alunos.
A orientação do STF em educação reforça a necessidade de políticas específicas para garantir igualdade de condições de acesso e permanência na escola, vedando critérios excludentes que dificultem o exercício do direito à educação. A criação de núcleos de apoio para alunos superdotados não restringe direitos de outros estudantes, ao contrário, constitui ação afirmativa interna à rede pública, voltada à concretização do direito fundamental daqueles que apresentam altas habilidades, em linha com as políticas de educação especial e com o dever de efetividade integral das normas constitucionais sobre acesso e qualidade da educação básica.
Sob a perspectiva da técnica legislativa, a proposição apresenta ementa descritiva, delimita com clareza o objeto (criação de núcleos de apoio a alunos com altas habilidades e superdotação), define conceitos (parágrafo único do art. 1º), estabelece objetivos, diretrizes, composição da equipe multiprofissional, autoriza convênios e prevê regulamentação e vigência, em consonância com as exigências de clareza, unidade temática e remissão a regulamento previstas na Lei Complementar Municipal nº 48/2000 e no art. 223 do Regimento Interno.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 913/2025.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 913/2025.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal