Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NÚCLEOS DE APOIO A ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES E SUPERDOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 913/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NÚCLEOS DE APOIO A ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES E SUPERDOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereador Flavio Pato

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 913/2025 dispõe sobre a criação de Núcleos de Apoio a Alunos com Altas Habilidades e Superdotação no Município do Rio de Janeiro, em articulação com a política municipal de educação especial e com diretrizes educacionais já previstas em leis municipais.

Define o conceito de aluno com altas habilidades e superdotação, estabelece objetivos dos núcleos (identificar, atender, acompanhar e promover o desenvolvimento desses alunos da rede pública), aponta diretrizes pedagógicas e de formação de professores, prevê a manutenção de cadastro municipal específico e indica que os núcleos serão integrados por equipe multiprofissional, admitindo ainda convênios e parcerias, com regulamentação pelo Poder Executivo e vigência na data da publicação.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

A matéria situa-se no âmbito do direito à educação e da organização de políticas educacionais locais.

A Constituição Federal, em seu art. 205 c/c art. 30, I e II, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cabendo aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça o caráter fundamental do direito à educação básica e o dever de atuação positiva do Poder Público. Em repercussão geral, o Tribunal afirmou que:

No mesmo sentido, ao analisar políticas municipais que restringiam o acesso a serviços públicos essenciais, o STF destacou que a educação é direito fundamental e indisponível, impondo ao Estado o dever de viabilizar o seu exercício: A criação, em lei municipal, de núcleos de apoio voltados especificamente a alunos com altas habilidades e superdotação alinha-se a esse dever de concretizar o direito à educação em sua dimensão inclusiva e especializada, em consonância com políticas de educação especial e com a valorização de atividades pedagógicas diferenciadas.

O foco do projeto é a organização de um programa de atendimento especializado dentro da rede pública municipal, com vistas a estimular o potencial criativo e intelectual de estudantes com desempenho acima da média, o que se integra diretamente ao objetivo constitucional de pleno desenvolvimento da pessoa e preparação para a cidadania e o trabalho.

A proposição não cria cargos, empregos ou funções, não fixa quantitativos, nem define estrutura ou atribuições de órgãos da Administração; limita-se a instituir, em nível normativo, um programa de atendimento educacional especializado, estabelecendo objetivos, diretrizes e a indicação genérica de uma equipe multiprofissional, cuja composição concreta, forma de provimento e alocação de recursos ficarão a cargo do Poder Executivo, na fase de regulamentação e implementação, observada a legislação de pessoal vigente.

Não há, portanto, usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Executivo nem ingerência na organização administrativa em termos proibidos pela Lei Orgânica.

A compatibilidade material do projeto com a Constituição também se verifica sob a ótica do dever de tratamento adequado e não discriminatório aos diversos grupos de alunos.

A orientação do STF em educação reforça a necessidade de políticas específicas para garantir igualdade de condições de acesso e permanência na escola, vedando critérios excludentes que dificultem o exercício do direito à educação. A criação de núcleos de apoio para alunos superdotados não restringe direitos de outros estudantes, ao contrário, constitui ação afirmativa interna à rede pública, voltada à concretização do direito fundamental daqueles que apresentam altas habilidades, em linha com as políticas de educação especial e com o dever de efetividade integral das normas constitucionais sobre acesso e qualidade da educação básica.

Sob a perspectiva da técnica legislativa, a proposição apresenta ementa descritiva, delimita com clareza o objeto (criação de núcleos de apoio a alunos com altas habilidades e superdotação), define conceitos (parágrafo único do art. 1º), estabelece objetivos, diretrizes, composição da equipe multiprofissional, autoriza convênios e prevê regulamentação e vigência, em consonância com as exigências de clareza, unidade temática e remissão a regulamento previstas na Lei Complementar Municipal nº 48/2000 e no art. 223 do Regimento Interno.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 913/2025.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 913/2025.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250300913Protocolo5274
AutorVEREADOR FLAVIO PATORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/17/2025Despacho07/14/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/07/2025Data de Fim Prazo 08/21/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 11/24/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/26/2025Pág. do DCM da Publicação 65/66
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 30ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/23/2025Pág. do DCM da Publicação 38



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 08/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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