Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituído o Programa Visitas Orientadas para Pessoas Idosas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.”
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei se direciona às pessoas idosas residentes no Município do Rio de Janeiro, permitindo-lhes conhecer, através de visitação orientada e gratuita, os pontos históricos e turísticos da Cidade.
Parágrafo único. O Programa ambiciona assegurar a ação integrada do órgão competente municipal promovendo a melhoria na qualidade de vida das pessoas idosas incentivando a cultura, em articulação com os setores públicos e privados.
Art. 3º As Visitas Orientadas deverão ser acompanhadas por Guias Turísticos devidamente qualificados.
Art. 4º Só poderá ser beneficiado pelo Programa as pessoas idosas comprovadamente residentes no Município e que tenham acima de sessenta anos completos.
Parágrafo único. A falsidade de informações ou declarações prestadas pelos beneficiários determina o cancelamento de sua participação no Programa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que possa ser aplicada ao caso.
Art. 5º O Programa deverá ser divulgado nos respectivos sítios da internet, das empresas e instituições que aderirem ao Programa, bem como no Portal da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação dos objetivos desta Lei.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2026
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal