Texto da Redação

PROJETO DE LEI Nº 1788-A/2026

EMENTA:
    INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO DAS FAVELAS DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADORA TAINÁ DE PAULA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Arborização das Favelas do Rio de Janeiro, com o objetivo de mitigar os efeitos das mudanças climáticas, prevenir desastres ambientais e promover a justiça climática em áreas de vulnerabilidade social.

Art. 2º O Plano de que trata esta Lei será aplicado em todas as áreas ocupadas por comunidades de baixa renda e favelas situadas no território municipal.

Art. 3º A elaboração e execução do Plano observarão as seguintes diretrizes:

I – proteção das bacias hidrográficas e dos terrenos sujeitos a erosão ou inundações;

II – estabilização de encostas por meio da cobertura vegetal;

III – redução das ilhas de calor e melhoria do microclima local; e

IV – uso de, no mínimo, cinquenta por cento de espécies frutíferas na arborização.

Art. 4º São critérios para a seleção das áreas prioritárias:

I – áreas com maior índice de calor e menor cobertura vegetal;

II – comunidades com histórico de deslizamentos e desastres naturais; e

III – locais com adensamento urbano crítico.

Art. 5º Fica assegurada a participação da comunidade local organizada e o acompanhamento de técnicos especializados na elaboração e execução dos projetos de arborização.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – realização de audiências públicas com as associações de moradores das áreas abrangidas;

II – fomento à criação de cooperativas de trabalhadores locais para a manutenção das áreas arborizadas; e

III – promoção de programas de educação ambiental e conscientização ecológica nas escolas municipais situadas nas favelas.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com universidades e centros de pesquisa para o aprimoramento do gerenciamento ambiental do Plano.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 3 de setembro de 2026

Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto                                                                     Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente                                                                                           Vogal


Informações Básicas

Código20260301788Protocolo11306
AutorVEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADORA TAINÁ DE PAULARegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/19/2026Despacho02/25/2026

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio09/03/2026Data de Fim de Prazo09/08/2026
Data de Reunião09/03/2026Data da Publ.09/09/2026
Pág. do DCM da Publicação11/12Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Constituição Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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