OFÍCIO GP Nº 372/CMRJ
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 23-A, de 2025, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Pedro Duarte, Talita Galhardo, Flavio Pato, Inaldo Silva, Marcio Ribeiro, Salvino Oliveira e Flávio Valle, que “Regulamenta o inciso III do art. 284 da Lei Complementar n° 270/2024 e dispõe sobre a intervenção do Poder Executivo em imóveis com risco estrutural, nos casos de inércia do proprietário, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar define os critérios de intervenção do Poder Executivo em imóveis particulares, conforme previsto no inciso III do art. 284 da Lei Complementar n° 270, de 16 de janeiro de 2024.

Art. 2º O Poder Executivo poderá intervir em imóveis particulares no âmbito do Município nos casos em que seja constatado risco estrutural pela Defesa Civil e o proprietário, após devidamente notificado, não tomar as providências necessárias para sanar o problema dentro do prazo estabelecido.

Art. 3º Em caso de risco iminente de dano irreversível ou de difícil reparação, o Poder Executivo poderá motivadamente adotar as providências acauteladoras e as intervenções necessárias, dentre as quais, a realização de obras de contenção, de reparos emergenciais e desfazimento de obras, sem a prévia manifestação do interessado.

Parágrafo único. No caso do caput, o Poder Executivo providenciará quanto antes a notificação do proprietário.

Art. 4° Para fins desta Lei, considera-se risco estrutural iminente as situações em que laudos técnicos da Defesa Civil atestem que a permanência do imóvel nas condições atuais representa perigo imediato para a vida, a segurança e a integridade física de seus ocupantes ou da coletividade.

Art. 5° As intervenções do Poder Executivo se darão mediante:

I - realização de reparos emergenciais, de obras de contenção, bem como quaisquer outras obras civis necessárias à cessação do risco;

II - desapropriação do imóvel, conforme legislação em vigor;

III - demolição do imóvel, quando constatado em laudo técnico da Defesa Civil que o risco seja irreversível e a reparação estrutural não seja viável.

§ 1° Nos casos previstos nos incisos I e III, o proprietário ficará obrigado a ressarcir ao Município todos os custos necessários às intervenções que, em caso de inadimplemento, ensejará a inscrição em Dívida Ativa, inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.

§ 2° Para o cálculo da desapropriação, serão descontados do valor apurado quaisquer dívidas relativas ao imóvel, incluindo impostos e multas em atraso, bem como despesas com eventuais reparos emergenciais previstos no inciso I.

§ 3° Na hipótese do inciso III, caso o imóvel seja tombado ou preservado, deverá ser promovida a oitiva prévia do órgão de tutela competente no prazo de dez dias, ficando esta dispensada no caso de risco iminente de desabamento.

Art. 6º O Poder Executivo, através do órgão competente, deverá notificar formalmente o proprietário do imóvel sobre a necessidade de providências para correção dos problemas estruturais, concedendo prazo para cumprimento das obrigações determinadas.

Parágrafo único. O prazo será definido via Decreto, observada a urgência e a complexidade da intervenção necessária.

Art. 7º Esgotado o prazo sem que o proprietário tenha adotado as providências necessárias, observada a ampla defesa e o contraditório, o Poder Executivo poderá adotar as intervenções previstas no art. 3º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e criminais.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os procedimentos específicos para execução das medidas previstas.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/02/2025Despacho 12/02/2025
Publicação 12/03/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3-4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se..
Em 02/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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