EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Modifique-se o art. 6º do Projeto de Lei nº 1011/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Quando a conduta prevista no art. 1º for atribuída à criança ou adolescente, o caso deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar e à rede municipal de proteção social e de saúde, para adoção das medidas cabíveis, observado o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.”
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Comissões a serem distribuidas
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