Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 944 | 2025
PROJETO DE LEI N.º 1.066/2025, QUE “PROÍBE NOS POSTOS REVENDORES DE COMBUSTÍVEIS O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR – GNV EM VEÍCULOS COM A PRESENÇA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
AUTORIA: Vereador VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
Projeto de Lei n.º 8/2025, da vereadora Helena Vieira, que “Acrescenta o art. 3º- a à Lei Municipal n.° 5.783, de 19 de agosto de 2014, para incluir a obrigatoriedade de criação de área destinada para o isolamento dos clientes durante abastecimento com gás natural veicular – GNV.
Projeto de Lei n.º 1.065/2025, do vereador Vitor Hugo, que “altera a Lei n.º 7.024, de 2 de setembro de 2021, que proíbe os postos de combustíveis do município do Rio de Janeiro de abastecerem com gás natural veicular – GNV veículos que não apresentarem o selo garantidor para o seu uso”.
Lei n.º 4.536/2007 (Projeto de Lei n.º 179/2005), do vereador Chiquinho Brazão, que “Dispõe sobre a cassação do alvará de localização, na hipótese que especifica”.
Lei n.º 5.783/2014 (Projeto de Lei n.º 313/2013), do vereador Alexandre Isquierdo, que “Proíbe o abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, na forma que menciona, e dá outras providências”.
Lei Complementar n.º 43/1999 (Projeto de Lei Complementar n. º 36/1999), do vereador Chico Aguiar, que “Regula o funcionamento dos estabelecimentos dedicados ao comércio varejista de combustíveis, define o conceito e determina outras providências”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto atende aos requisitos da Lei Complementar mencionada.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989
Convém observar o disposto no subitem 6.4 (DAS PROPOSIÇÕES COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO MUNICÍPIO) do aludido Parecer em relação ao texto do caput do art. 1º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2