Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 969 | 2025
PROJETO DE LEI N.º 1.103/2025, QUE “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL ‘JOVEM TUTOR DIGITAL’ NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COM O OBJETIVO DE CAPACITAR ADOLESCENTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO COMO AGENTES MULTIPLICADORES DE INCLUSÃO DIGITAL EM SUAS COMUNIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
AUTORIA: VEREADOR LENIEL BOREL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 690/2025, de autoria da Vereadora Joyce Trindade, que “Institui o Programa Municipal de capacitação ‘Mulheres.Tech’ no município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 7.871/2023, de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo, Luciano Medeiros, Marcos Braz, Marcelo Diniz e Zico, que “Institui a Campanha Permanente de Inclusão Digital Destinada à Pessoa Idosa.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Recomenda-se, na seqüência de incisos dos arts. 2º; 4º; 5º; 7º; e 8º da proposição, observar o que dispõe o art. 9º, IX, da referida Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR nº 1/1989
Recomenda-se suprimir a referência expressa ao Município do Rio de Janeiro na ementa e no art. 1º da proposição, em atenção ao subitem “6.4” do Parecer Normativo supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, c/c art. 275, 276, 277, 320 e 321, VII, “f”, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Em relação ao art. 9º da proposição, convém observar que a abertura de crédito suplementar depende de prévia autorização legislativa (art. 256, IV, da LOM).
Sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, esta Consultoria produziu o Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em <https://www.camara.rio/institucional/consultoria-e-assessoramento-legislativo/estudos-tecnicos>. Também é oportuna a leitura do Tema 917, do Supremo Tribunal Federal.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Municipal nº 6.362/2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.”, em especial a Estratégia 10.8.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2025.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2