Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A BARRACA DE AÇAÍ DO PERA
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2471/2026, QUE “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A BARRACA DE AÇAÍ DO PERA”.

Autor: Vereador Vitor Hugo

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1)


I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 2471/2026 propõe o reconhecimento da Barraca de Açaí do Pera, localizada em Madureira, como patrimônio cultural Imaterial do Município do Rio de Janeiro, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural imaterial pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

Considerando que a proposição trata de patrimônio imaterial, mas faz referência a uma barraca de açaí com local fixo, cabe propor emenda aditiva para delimitar que o reconhecimento abranja as práticas, manifestações e tradições vinculadas à Barraca de Açaí do Pera, realizadas no local, preservando o seu valor cultural e social, garantindo maior precisão e adequação ao objeto protegido

Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local e na proteção de bens culturais relevantes, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.

Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1 do Projeto de Lei nº 2471/2026.



Sala da Comissão, 10 de agosto de 2026.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 10 de agosto de 2026, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1, ao Projeto de Lei nº 2471/2026, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo.


Sala da Comissão, 10 de agosto de 2026.



Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



EMENDA ADITIVA Nº 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Adicione novo artigo ao Projeto de Lei nº 2471/2026, preferencialmente após o art. 1º renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

“Artigo Novo: O reconhecimento previsto nesta Lei inclui as práticas e tradições da Barraca de Açaí do Pera, realizadas no local.”


Sala da Comissão, 10 de agosto de 2026.



Vereador Átila Nunes
Presidente


Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente



Vereador Inaldo Silva


Informações Básicas
Código20260302471Protocolo16876
AutorVEREADOR VITOR HUGORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/30/2026Despacho07/09/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/03/2026Data de Fim Prazo 08/17/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda 1 Data da Reunião 08/10/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/17/2026Pág. do DCM da Publicação 29/30
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 17ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 08/26/2026Pág. do DCM da Publicação 29



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 03/08/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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