Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Autor: Vereador Cesar Maia.
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a valorização e inserção do profissional turismólogo na formulação, planejamento, execução e avaliação das políticas públicas de turismo no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismólogo o profissional com formação superior em Turismo, nos termos da legislação federal vigente. Art. 3º O Poder Executivo buscará assegurar a participação de profissionais turismólogos: I - no apoio técnico às políticas públicas municipais de turismo; II - na elaboração do planejamento estratégico do turismo municipal; III - na produção de estudos e diagnósticos técnicos relacionados ao desenvolvimento da atividade turística; IV - na gestão de áreas de interesse turístico; V - na formulação de políticas de qualificação do destino turístico municipal; VI - na integração entre turismo, cultura, mobilidade urbana, desenvolvimento econômico e ordenamento territorial; e VII - em instâncias consultivas e colegiadas relacionadas à política municipal de turismo. Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a inclusão progressiva de profissionais turismólogos: I - em programas estratégicos de desenvolvimento turístico; II - em observatórios e sistemas de inteligência turística; III - em ações de planejamento territorial turístico; e IV - em iniciativas voltadas à qualificação da experiência do visitante e à sustentabilidade do turismo municipal. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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