Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1379/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AVISO INFORMATIVO CLARO NAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTREGAS DE PRODUTOS, ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO ENTREGADOR EM REALIZAR A ENTREGA DIRETAMENTE NA UNIDADE DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam obrigadas as plataformas digitais de intermediação de entregas de produtos que operem no Município do Rio de Janeiro a exibir aviso informativo claro e ostensivo de que o prestador de serviço de entrega não está obrigado a realizar a entrega diretamente na unidade do consumidor, podendo esta ocorrer em portaria, recepção, ponto de encontro, armário inteligente (locker) ou local designado pelo condomínio ou edifício, conforme regras internas e condições de segurança.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se plataformas digitais de intermediação de entregas de produtos aquelas que, por meio de sítio eletrônico, aplicativo ou tecnologia similar, intermedeiam pedidos, compras e entregas entre consumidores e estabelecimentos comerciais, abrangendo, entre outros, alimentos, bebidas, produtos de mercado, farmácia, limpeza, higiene, utilidades domésticas, livros e congêneres.
§ 2º O disposto no caput não impede que o estabelecimento comercial ou a própria plataforma ofereça serviço adicional de entrega até a unidade do consumidor, desde que informado previamente, com ciência expressa do consumidor, e respeitadas as normas de segurança, acessibilidade e as regras condominiais aplicáveis.
Art. 2º O aviso informativo deverá:
I - ser exibido, no mínimo, nas seguintes etapas:
a) na página de descrição do produto ou da cesta de compras;
b) na tela de pagamento (checkout), antes da confirmação do pedido;
c) no comprovante digital do pedido;
II - utilizar linguagem clara, objetiva e em destaque, vedado o uso de caracteres em tamanho inferior ao padrão principal da página;
III - conter, no mínimo, a mensagem disposta no Anexo Único, admitidas variações que não lhe alterem o conteúdo;
IV - indicar, quando disponíveis, modalidades alternativas de retirada, portaria, armário inteligente, ponto de encontro ou no estabelecimento, sem ônus adicional não previamente informado.
Art. 3º As plataformas disponibilizarão campo de informação para que o consumidor registre instruções de entrega compatíveis com as regras do condomínio ou edifício, bem como dados de contato da portaria ou recepção, quando aplicável.
Art. 4º O cumprimento desta Lei não afasta a observância das normas de segurança do trabalho, de trânsito e mobilidade urbana, de acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dos regulamentos internos dos condomínios e edifícios.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais de defesa do consumidor, sem prejuízo das competências de outros órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o infrator às sanções administrativas na legislação correlata, aplicadas pelo órgão competente, observados o devido processo administrativo, a gravidade da infração e a vantagem auferida.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial para definir os requisitos mínimos de destaque do aviso informativo e os parâmetros de acessibilidade digital.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor entra em vigor no prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de setembro de 2025.
ANEXO ÚNICO
“Por motivos de segurança e regras internas de condomínios/edifícios, o entregador não é obrigado a levar o pedido até a porta da unidade. A entrega poderá ocorrer em portaria, recepção, ponto de encontro, armário inteligente (locker) ou outro local designado.”
JUSTIFICATIVA