Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA O EVENTO LETRA DO ANO PARA O BRASIL - RAFAEL ZAMORA DIAZ COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 3414/2024, QUE “DECLARA O EVENTO LETRA DO ANO PARA O BRASIL - RAFAEL ZAMORA DIAZ COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.


Autoria: Vereador Átila Nunes
Relator: Vereador Dr. Gilberto

(PELA REJEIÇÃO AO VETO)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 3414/2024, que DECLARA O EVENTO LETRA DO ANO PARA O BRASIL - RAFAEL ZAMORA DIAZ COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural imaterial pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local e na proteção de bens culturais relevantes, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.

Assim, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na norma em questão e não sendo o veto justificado por motivação jurídico-constitucional idônea, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.

Sala da Comissão, 1 de junho de 2026.



Vereador Dr. Gilberto
Relator



III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 1 de junho de 2026, aprovou o voto do Relator Vereador Dr. Gilberto, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 3414/2024, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.
Sala da Comissão, 1 de junho de 2026.



Vereador Átila Nunes
Presidente




Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente


Informações Básicas
Código20240303414Protocolo8433
AutorVEREADOR ÁTILA NUNESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/01/2024Despacho08/08/2024

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/19/2026Data de Fim Prazo 06/03/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 06/01/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 06/09/2026Pág. do DCM da Publicação 15/16
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 12ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 07/09/2026Pág. do DCM da Publicação 30



Observações:


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