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PROJETO DE LEI Nº 2831/2024
Dispõe sobre a definição de critérios e parametrização de medidas extrajudiciais de cobrança de tributos, taxas e sanções administrativas aplicadas pelo Poder Executivo e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer critérios e parametrizar as medidas extrajudiciais adotadas pelo Poder Executivo para a cobrança de tributos, taxas e sanções administrativas, assegurando a comunicação efetiva aos contribuintes e a ciência prévia de protestos em cartório.

Art. 2º Será estendido o prazo para protesto de dívidas tributárias e não tributárias em cartório, passando a ser de no mínimo sessenta dias após o vencimento da obrigação.

Art. 3º As modalidades de comunicação com o contribuinte ou representante legal a respeito de dívidas a serem executadas serão ampliadas, incluindo:

I - notificação postal com aviso de recebimento (AR);

II - mensagem por correio eletrônico (e-mail) para o endereço cadastrado pelo contribuinte ou por seu representante legal;

III - SMS ou outro meio eletrônico de comunicação instantânea para o número de telefone cadastrado pelo contribuinte ou por seu representante legal;

IV - publicação em Diário Oficial do Município.

Art. 4º As comunicações relativas à dívida a ser executada serão realizadas seguindo marcos temporais específicos:

I - primeira comunicação: até trinta dias após o vencimento da obrigação, informando sobre a existência da dívida e as possibilidades de negociação ou parcelamento;

II - segunda comunicação: até sessenta dias após o vencimento da obrigação, reiterando a existência da dívida e alertando sobre a possibilidade de protesto em cartório e inscrição em dívida ativa;

III - terceira e quarta comunicações: até noventa dias após o vencimento da obrigação, comunicando a inscrição em dívida ativa e o encaminhamento para protesto em cartório, caso a dívida não seja regularizada.

Art. 5º O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu sítio oficial uma seção dedicada à consulta de dívidas e status de cobrança, permitindo ao contribuinte acesso fácil e rápido à informação sobre suas obrigações fiscais pendentes.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2025.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20240302831 Protocolo4204
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/21/2024 Despacho 02/26/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/02/2025 Data do Recibo10/07/2025
Prazo Final28/10/2025 Data do Retorno10/20/2025


Observações:


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