DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL APOSTO AO PROJETO DE LEI Nº 3658-A/2024, QUE “PROPÕE A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DO BAIRRO DO ROCHA, NA ÁREA LOCALIZADA NA RUA ALMIRANTE ARI PARREIRAS, NO BAIRRO DO ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Marcio Ribeiro
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de veto total ao Projeto de Lei nº 3658-A/2024, que cria o Parque Municipal do Bairro do Rocha, destinado ao lazer, à recreação, à integração social e à promoção da qualidade de vida. A proposição prevê que os limites da área e as diretrizes técnicas, urbanísticas e ambientais sejam definidos pelo Poder Executivo, facultando a utilização de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria insere-se na competência municipal para legislar sobre interesse local, política urbana, proteção ambiental e promoção do lazer, conforme os arts. 30, I e II, 182 e 225 da Constituição Federal e os dispositivos correlatos da Lei Orgânica do Município.
Não procede a alegação de violação à iniciativa privativa do Prefeito. A proposição não cria órgão, secretaria, cargo, função ou estrutura administrativa, tampouco atribui competências específicas a determinado órgão municipal. A criação de parque público não se confunde com a criação de órgão da Administração.
O texto preserva a atuação administrativa do Poder Executivo, ao lhe reservar a definição dos limites da área, das diretrizes técnicas e das medidas necessárias à implementação do parque. Também não impõe despesa automática, pois apenas faculta a utilização de recursos do FMDU, observada a legislação aplicável.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte orientação:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917.]
Diante do exposto, voto PELA REJEIÇÃO AO VETO.
Sala da Comissão, 10 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 10 de agosto de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO aposto ao Projeto de Lei nº 3658-A/2024, de autoria do Vereador Marcio Ribeiro.
Sala da Comissão, 10 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal