Texto da Redação

PROJETO DE LEI Nº 1762-A/2025

EMENTA:

    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO SIMBÓLICA AOS VETERANOS MILITARES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE MECANISMOS DE RECONHECIMENTO CÍVICO E CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADORA ALANA PASSOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Política Municipal de Valorização Simbólica aos Veteranos Militares, destinada a reconhecer, homenagear e promover a memória dos serviços prestados à sociedade por militares veteranos das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, exclusivamente em caráter não remuneratório e sem efeitos assistenciais.

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:

I – promover reconhecimento público e institucional aos veteranos militares;

II – difundir valores ligados à honra, ao serviço, à disciplina e ao patriotismo;

III – preservar e divulgar a memória histórica e o legado das instituições militares;

IV – fortalecer os vínculos entre a população carioca e as instituições de defesa e segurança; e

V – fomentar iniciativas culturais, educacionais, comunitárias e cívicas relacionadas ao tema.

Art. 3º A valorização simbólica poderá ser realizada por meio das seguintes ações, no âmbito de suas competências e planejamento, observada a regulamentação vigente, sem caráter financeiro ou assistencial:

I – celebração anual do conjunto de veteranos militares, com programação cívica e cultural;

II – concessão de certificados honoríficos emitidos pelo Município;

III – realização de cerimônias públicas de reconhecimento;

IV – participação de veteranos em eventos cívicos e comunitários promovidos pela Prefeitura;

V – desenvolvimento de exposições, palestras, oficinas e atividades educativas sobre história militar e serviço público;

VI – campanhas institucionais destinadas a divulgar o papel histórico e contemporâneo dos veteranos militares; e

VII – outras ações de natureza cívica e simbólica que preservem a memória e valorizem o serviço militar, desde que compatíveis com a legislação municipal.

Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir, mediante ato próprio, o Selo Municipal de Respeito ao Veterano, destinado a reconhecer entidades públicas ou privadas que desenvolvam iniciativas relevantes de valorização simbólica, preservação da memória militar ou promoção de atividades cívicas relacionadas aos veteranos.

Art. 5º O planejamento e a execução das ações previstas nesta Lei poderão contar com a participação:

I – da Secretaria Municipal de Cultura;

II – da Secretaria Municipal de Educação;

III – da Secretaria Municipal de Ordem Pública;

IV – da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Envelhecimento Saudável;

V – da Fundação Parques e Jardins, quando envolver monumentos, memoriais ou espaços cívicos; e

VI – de outros órgãos municipais cuja colaboração se mostre pertinente à implementação da Política.

Art. 6º As ações de valorização simbólica previstas nesta Lei não ensejarão:

I – pagamento de benefícios financeiros de qualquer natureza;

II – criação de despesas obrigatórias ou continuadas;

III – interferência em regimes jurídicos das Forças Armadas, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar; e

IV – ampliação indevida das competências constitucionais ou legais do Município.

Art. 7º O Município poderá celebrar parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com associações de veteranos militares, entidades culturais, organizações civis e instituições educacionais, com o objetivo de executar, apoiar ou complementar ações previstas nesta Lei, observando-se a legislação vigente.

Art. 8º A Prefeitura poderá manter cadastro público, de caráter facultativo, destinado à inscrição de veteranos interessados em participar de atividades cívicas, culturais e educativas relacionadas à política instituída por esta Lei.

Art. 9º Para fins desta Lei, considera-se veterano militar:

I – o militar da reserva remunerada;

II – o militar reformado; e

III – o militar licenciado após tempo significativo de serviço, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 18 de junho de 2026

Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto                                                                     Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente                                                                                           Vogal


Informações Básicas

Código20250301762Protocolo.
AutorVEREADORA ALANA PASSOSRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada12/16/2025Despacho12/22/2025

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio06/18/2026Data de Fim de Prazo06/23/2026
Data de Reunião06/18/2026Data da Publ.06/22/2026
Pág. do DCM da Publicação13/14Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Constituição Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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