Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1887/2026
EMENTA:
| INSTITUI NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO COM BASE EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA ALANA PASSOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída, como diretriz da política educacional do Município do Rio de Janeiro, a Política Municipal de Alfabetização com Base em Evidências Científicas, com o objetivo de promover, no âmbito da rede pública municipal de ensino, práticas pedagógicas de alfabetização nas etapas iniciais do Ensino Fundamental, pautadas em métodos cuja eficácia seja respaldada por estudos científicos consistentes e revisados por pares.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se alfabetização com base em evidências científicas o conjunto de práticas pedagógicas que:
I - estruturem explicitamente o desenvolvimento da consciência fonêmica, decodificação, fluência leitora, vocabulário e compreensão;
II - possuam respaldo em pesquisas das áreas de linguística aplicada, ciência cognitiva da leitura, psicologia educacional e neurociência; e
III - permitam mensuração objetiva dos resultados por meio de indicadores pedagógicos consistentes.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização com Base em Evidências Científicas:
I - coordenar a adoção de práticas, materiais didáticos e programas de alfabetização alinhados às melhores evidências científicas disponíveis;
II - promover formação continuada e qualificação docente específica para alfabetização nas fases iniciais do ensino;
III - implantar sistemas de acompanhamento pedagógico e avaliação de desempenho dos estudantes; e
IV - incentivar intervenções educativas precoces para estudantes com dificuldades de leitura e escrita.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições de pesquisa, universidades, entidades especializadas e outras instâncias que contribuam para a implementação desta Política.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de março de 2026.
JUSTIFICATIVA