Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 173 | 2025

PROJETO DE LEI N.º 158/2025, QUE “PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DO CORDÃO GIRASSOL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador PAULO MESSINA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.


Projeto de Lei n.º 157/2025, do vereador Paulo Messina, que “Dispõe sobre a comercialização do Cordão de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Projeto de Lei n.º 159/2025, do vereador Paulo Messina, que “Dispõe sobre a comercialização do Cordão da Neurodiversidade no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar supracitada.

2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989

Convém observar o disposto no subitem 6.4 (DAS PROPOSIÇÕES COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO MUNICÍPIO) do aludido Parecer em relação ao texto da ementa e do art. 1º da proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.

Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.

Lei Federal n.º 14.624, de 17 de julho de 2023, “Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.


JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20250300158 Protocolo629
AutorVEREADOR PAULO MESSINA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DO CORDÃO GIRASSOL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 02/20/2025
    Despacho
03/12/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/17/2025 Data do Retorno03/24/2025
Número do Informativo173 Ano do Informativo2025
Data da Publicação03/25/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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