Distribuição


Ementa da Proposição

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO, FOMENTO E INCENTIVO AO FOLCLORE PORTUGUÊS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1214/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO, FOMENTO E INCENTIVO AO FOLCLORE PORTUGUÊS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereador Rafael Aloisio Freitas
Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2)

I – RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Valorização, Fomento e Incentivo ao Folclore Português no Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar, difundir e promover essas manifestações culturais.

A proposição estabelece diretrizes de fomento cultural, prevê ações voltadas à pesquisa, registro e participação de artistas e grupos folclóricos, menciona fontes de apoio e parcerias e admite cooperação com entidades representativas da comunidade portuguesa no Rio de Janeiro. A vigência é imediata.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A matéria insere-se na competência legislativa municipal, por versar sobre promoção e difusão de manifestações culturais de interesse local, em consonância com o art. 30, I e II, da Constituição da República e com os dispositivos correlatos da Lei Orgânica do Município.
No entanto, a redação original do art. 3º, ao determinar a implementação do programa “por meio da Secretaria Municipal de Cultura - SMC e em parceria com outras Secretarias”, individualiza órgãos da Administração e avança sobre a esfera de organização administrativa do Poder Executivo. Do mesmo modo, o inciso III do mesmo artigo, ao fazer referência direta à Secretaria Municipal de Educação, incorre na mesma impropriedade formal. Cabe à lei instituir o programa e definir-lhe o conteúdo normativo essencial, mas não indicar, de forma nominada, os órgãos da estrutura administrativa que deverão executá-lo, matéria inserida na reserva de administração.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que:




Por essa razão, impõem-se as emendas saneadoras, para substituir a referência a secretarias específicas por fórmula genérica compatível com a autonomia organizacional do Executivo, sem alteração do núcleo material da proposição. Com a nova redação, o art. 3º passa a remeter a implementação do programa aos órgãos e entidades competentes, e o inciso III passa a prever a inclusão de atividades na rede municipal de ensino em articulação com os órgãos competentes, preservando-se o conteúdo do projeto sem ingerência indevida na estrutura administrativa.
Assim ajustada, a proposição mostra-se compatível com a Constituição da República, com a Lei Orgânica do Município, com a Lei Complementar nº 48/2000 e com o art. 223 do Regimento Interno. Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2.
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.



Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 6 de abril de 2026, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2, do Projeto de Lei n° 1214/2025 de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas.


Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Altere-se o caput do art. 3º do Projeto de Lei nº 1214/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Poder Executivo Municipal implementará, por meio dos órgãos e entidades competentes, as seguintes ações:


Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 2

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Altere-se o inciso III do art. 3º do Projeto de Lei nº 1214/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III – inclusão de atividades sobre a cultura folclórica portuguesa nas escolas da rede municipal de ensino, em articulação com os órgãos competentes;


Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vogal



Informações Básicas
Código20250301214Protocolo7421
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITASRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/28/2025Despacho09/08/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado para adequação à RESOLUÇÃO Nº 1.673, de 10/09/2025, novo Regimento Interno
Data de Início Prazo 09/24/2025Data de Fim Prazo 10/08/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) 1 e 2 Data da Reunião 04/06/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 04/10/2026Pág. do DCM da Publicação 38/39
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 5ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 04/30/2026Pág. do DCM da Publicação 49



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 08/10/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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