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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1214/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO, FOMENTO E INCENTIVO AO FOLCLORE PORTUGUÊS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Rafael Aloisio Freitas
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2)
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Valorização, Fomento e Incentivo ao Folclore Português no Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar, difundir e promover essas manifestações culturais.
A proposição estabelece diretrizes de fomento cultural, prevê ações voltadas à pesquisa, registro e participação de artistas e grupos folclóricos, menciona fontes de apoio e parcerias e admite cooperação com entidades representativas da comunidade portuguesa no Rio de Janeiro. A vigência é imediata.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A matéria insere-se na competência legislativa municipal, por versar sobre promoção e difusão de manifestações culturais de interesse local, em consonância com o art. 30, I e II, da Constituição da República e com os dispositivos correlatos da Lei Orgânica do Município.
No entanto, a redação original do art. 3º, ao determinar a implementação do programa “por meio da Secretaria Municipal de Cultura - SMC e em parceria com outras Secretarias”, individualiza órgãos da Administração e avança sobre a esfera de organização administrativa do Poder Executivo. Do mesmo modo, o inciso III do mesmo artigo, ao fazer referência direta à Secretaria Municipal de Educação, incorre na mesma impropriedade formal. Cabe à lei instituir o programa e definir-lhe o conteúdo normativo essencial, mas não indicar, de forma nominada, os órgãos da estrutura administrativa que deverão executá-lo, matéria inserida na reserva de administração.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.” [ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Por essa razão, impõem-se as emendas saneadoras, para substituir a referência a secretarias específicas por fórmula genérica compatível com a autonomia organizacional do Executivo, sem alteração do núcleo material da proposição. Com a nova redação, o art. 3º passa a remeter a implementação do programa aos órgãos e entidades competentes, e o inciso III passa a prever a inclusão de atividades na rede municipal de ensino em articulação com os órgãos competentes, preservando-se o conteúdo do projeto sem ingerência indevida na estrutura administrativa.
Assim ajustada, a proposição mostra-se compatível com a Constituição da República, com a Lei Orgânica do Município, com a Lei Complementar nº 48/2000 e com o art. 223 do Regimento Interno. Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2.
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 6 de abril de 2026, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2, do Projeto de Lei n° 1214/2025 de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas.
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Altere-se o caput do art. 3º do Projeto de Lei nº 1214/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Poder Executivo Municipal implementará, por meio dos órgãos e entidades competentes, as seguintes ações:
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Altere-se o inciso III do art. 3º do Projeto de Lei nº 1214/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III – inclusão de atividades sobre a cultura folclórica portuguesa nas escolas da rede municipal de ensino, em articulação com os órgãos competentes;
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal