Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 51/2025
Projeto de Lei nº 26/2025 que “ACRESCENTA A SEÇÃO I AO CAPÍTULO III DA LEI Nº 7.023, DE 2021, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA DISPOR SOBRE O CANCELAMENTO FACILITADO DE SERVIÇOS”.
AUTORIA: VEREADOR FERNANDO ARMELAU
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Identificamos os seguintes projetos similares ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:
1.1. SANCIONADOS ou PROMULGADOS
Lei nº 6.553/2019, que “Dispõe sobre a possibilidade de o consumidor cancelar contrato de prestação de serviços junto ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor” (PL nº 742/2014).
Lei nº 7.384/2022, que “Dispõe sobre o cancelamento via correio eletrônico – e-mail de serviços essenciais e contínuos no Município do Rio de Janeiro” (PL nº 730/2021).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000. No entanto, convém avaliar o emprego do verbo “poder” — no caput do art. 10-A que se pretende acrescer à Lei nº 7.023/2021 —, em vista do atributo de imperatividade próprio do texto normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.
No entanto, vale atentar que a competência do Município para legislar sobre relações de consumo se dá no limite de seu interesse local, e desde que a norma esteja em harmonia com as legislações federal e estadual (art. 24, V, c/c art. 30, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CR/88).
Ademais, convém avaliar a competência privativa da União para legislar sobre informática e telecomunicações (art. 22, IV, da CR/88).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); e
Lei Municipal nº 7.023, de 2 de setembro de 2021, que “Institui o Código Municipal do Consumidor e dá outras providências”. Representação de Inconstitucionalidade nº 37/2022 (0003013-36.2022.8.19.00000) julgada procedente pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, dos incisos I, VI, VII, IX, X e XV do art. 3º, e dos incisos XV e XVI do art. 4º da Lei Municipal nº 7.023/2021.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2