Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 51/2025

Projeto de Lei nº 26/2025 que “ACRESCENTA A SEÇÃO I AO CAPÍTULO III DA LEI Nº 7.023, DE 2021, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA DISPOR SOBRE O CANCELAMENTO FACILITADO DE SERVIÇOS”.

AUTORIA: VEREADOR FERNANDO ARMELAU

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Identificamos os seguintes projetos similares ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:

1.1. SANCIONADOS ou PROMULGADOS

Lei nº 6.553/2019, que “Dispõe sobre a possibilidade de o consumidor cancelar contrato de prestação de serviços junto ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor” (PL nº 742/2014).

Lei nº 7.384/2022, que “Dispõe sobre o cancelamento via correio eletrônico – e-mail de serviços essenciais e contínuos no Município do Rio de Janeiro” (PL nº 730/2021).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000. No entanto, convém avaliar o emprego do verbo “poder” — no caput do art. 10-A que se pretende acrescer à Lei nº 7.023/2021 —, em vista do atributo de imperatividade próprio do texto normativo.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.
No entanto, vale atentar que a competência do Município para legislar sobre relações de consumo se dá no limite de seu interesse local, e desde que a norma esteja em harmonia com as legislações federal e estadual (art. 24, V, c/c art. 30, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CR/88).
Ademais, convém avaliar a competência privativa da União para legislar sobre informática e telecomunicações (art. 22, IV, da CR/88).

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); e

Lei Municipal nº 7.023, de 2 de setembro de 2021, que “Institui o Código Municipal do Consumidor e dá outras providências”. Representação de Inconstitucionalidade nº 37/2022 (0003013-36.2022.8.19.00000) julgada procedente pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, dos incisos I, VI, VII, IX, X e XV do art. 3º, e dos incisos XV e XVI do art. 4º da Lei Municipal nº 7.023/2021.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20250300026 Protocolo239
AutorVEREADOR FERNANDO ARMELAU Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ACRESCENTA A SEÇÃO I AO CAPÍTULO III DA LEI Nº 7.023, DE 2021, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA DISPOR SOBRE O CANCELAMENTO FACILITADO DE SERVIÇOS.

Datas
Entrada 02/17/2025
    Despacho
02/25/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/06/2025 Data do Retorno03/13/2025
Número do Informativo51 Ano do Informativo2025
Data da Publicação03/14/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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