Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS E A PRIORIDADE DE INSCRIÇÃO PARA MÃES ATÍPICAS E CUIDADORES EM ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER EM EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1855/2026, QUE “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS E A PRIORIDADE DE INSCRIÇÃO PARA MÃES ATÍPICAS E CUIDADORES EM ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER EM EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereador Junior da Lucinha

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)


I – RELATÓRIO

Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1855/2026, de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que institui reserva de vagas e prioridade de inscrição para mães atípicas e cuidadores em atividades esportivas, de lazer e de condicionamento físico oferecidas em equipamentos públicos municipais.

A proposição define mãe atípica e cuidador, assegura reserva mínima de dez por cento das vagas por modalidade e turno, prevê reversão das vagas não preenchidas ao público em geral e disciplina documentos comprobatórios para o exercício do direito. O texto também prevê compatibilização de horários, quando a infraestrutura permitir.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A proposição insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por tratar de interesse local, organização do acesso a atividades esportivas e de lazer em equipamentos municipais e suplementação normativa voltada à inclusão social de cuidadores e familiares de pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista, doenças raras ou condições crônicas que demandem cuidados contínuos.

A matéria também encontra fundamento nos direitos sociais ao lazer, à saúde e à assistência, na proteção à pessoa com deficiência e na promoção da igualdade material, sendo compatível com o art. 13 da Lei Orgânica, que prevê a plena inserção das pessoas com deficiência na vida econômica e social e o desenvolvimento de suas potencialidades. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade de políticas públicas voltadas à inclusão de pessoas com deficiência e à igualdade de oportunidades:

Sob o prisma da iniciativa legislativa, a proposição não cria órgão, cargo ou função, não altera estrutura administrativa do Poder Executivo, não disciplina regime jurídico de servidores e não fixa atribuições específicas de secretaria municipal. A reserva de vagas e a prioridade de inscrição constituem regras gerais de acesso a atividades públicas municipais, sem ingerência indevida na organização interna da Administração. A compatibilização de horários prevista no art. 4º é condicionada à infraestrutura do equipamento, preservando a avaliação administrativa concreta. Aplica-se, portanto, a orientação do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema 917: Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta ementa adequada, objeto determinado, conceitos normativos, regra de reserva de vagas, critérios de comprovação, cláusula de vigência e unidade temática, observando a Lei Complementar municipal nº 48/2000 e o art. 223 do Regimento Interno.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1855/2026.


Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.

Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1855/2026, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.


Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20260301855Protocolo11717
AutorVEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR PAULO MESSINARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/26/2026Despacho03/09/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/17/2026Data de Fim Prazo 03/31/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 05/18/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/20/2026Pág. do DCM da Publicação 44/45
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 10ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 06/17/2026Pág. do DCM da Publicação 69



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 17/03/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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