Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1855/2026, QUE “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS E A PRIORIDADE DE INSCRIÇÃO PARA MÃES ATÍPICAS E CUIDADORES EM ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER EM EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Junior da Lucinha
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1855/2026, de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que institui reserva de vagas e prioridade de inscrição para mães atípicas e cuidadores em atividades esportivas, de lazer e de condicionamento físico oferecidas em equipamentos públicos municipais.
A proposição define mãe atípica e cuidador, assegura reserva mínima de dez por cento das vagas por modalidade e turno, prevê reversão das vagas não preenchidas ao público em geral e disciplina documentos comprobatórios para o exercício do direito. O texto também prevê compatibilização de horários, quando a infraestrutura permitir.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A proposição insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por tratar de interesse local, organização do acesso a atividades esportivas e de lazer em equipamentos municipais e suplementação normativa voltada à inclusão social de cuidadores e familiares de pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista, doenças raras ou condições crônicas que demandem cuidados contínuos.
A matéria também encontra fundamento nos direitos sociais ao lazer, à saúde e à assistência, na proteção à pessoa com deficiência e na promoção da igualdade material, sendo compatível com o art. 13 da Lei Orgânica, que prevê a plena inserção das pessoas com deficiência na vida econômica e social e o desenvolvimento de suas potencialidades. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade de políticas públicas voltadas à inclusão de pessoas com deficiência e à igualdade de oportunidades:
“A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.”
[ADI 2.649, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.]
Sob o prisma da iniciativa legislativa, a proposição não cria órgão, cargo ou função, não altera estrutura administrativa do Poder Executivo, não disciplina regime jurídico de servidores e não fixa atribuições específicas de secretaria municipal. A reserva de vagas e a prioridade de inscrição constituem regras gerais de acesso a atividades públicas municipais, sem ingerência indevida na organização interna da Administração. A compatibilização de horários prevista no art. 4º é condicionada à infraestrutura do equipamento, preservando a avaliação administrativa concreta. Aplica-se, portanto, a orientação do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema 917:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta ementa adequada, objeto determinado, conceitos normativos, regra de reserva de vagas, critérios de comprovação, cláusula de vigência e unidade temática, observando a Lei Complementar municipal nº 48/2000 e o art. 223 do Regimento Interno.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1855/2026.
Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1855/2026, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.
Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal