Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 23 | 2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 27/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RONDA DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA-RPI NA REALIZAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO DIANTE DE CONDUTAS LESIVAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador LENIEL BOREL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
Projeto de Lei n.º 1.898/2023, do vereador Vitor Hugo, que “Institui no município do Rio de Janeiro a “Lei Henry Boris”, que dispõe sobre o Programa de capacitação de professores e agentes da educação da rede pública e privada de ensino em noções básicas para identificação de sinais de violência doméstica e familiar e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 2.804/2024, da vereadora Thais Ferreira, que “Institui o Programa PROTEGE RIO - Protetores das infâncias cariocas no âmbito da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
PROMULGADA
Lei n.º 8.447/2024 (Projeto de Lei n.º 606/2013), de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação pelas unidades de saúde e demais órgãos municipais no caso de atendimento a pessoas vítimas de violência doméstica ou maus-tratos e dá outras providências”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Vale observar o art. 6º, I e II, da mencionada Lei Complementar em relação aos arts. 8º e 9º da proposta e o art. 9, IX, do mesmo Diploma Complementar, no que tange ao disposto nos arte. 4º, VI, e 8º, II, do projeto em análise.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989
Convém observar o disposto no subitem 6.4 (DAS PROPOSIÇÕES COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO MUNICÍPIO) do aludido Parecer em relação ao texto da ementa, do caput do art. 1º e dos arts. 2º e 12 da proposição.
2.3 OBSERVAÇÃO
Convém reavaliar a redação do art. 10 do projeto à luz do art. 14 da Lei Federal n.º 14.344/2022, uma vez que o dispositivo elenca os agentes autorizados à realização do afastamento, bem como as suas circunstâncias.
Para fins de redação final, sugere-se:
a) suprimir o sinal indicativo de crase em “às crianças”, no texto da ementa; e
b) preceder à sigla “SUS” a respectiva denominação, no art. 7º.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 12 e 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
Convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da LOM, sobretudo em relação à definição de atribuições à Guarda Municipal do Rio de Janeiro, entidade da Administração Indireta Municipal.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, que “Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências”.
Lei Federal n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, que “Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”.
Lei Federal n.º 14.344, de 24 de maio de 2022, que “Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis n.ºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências”.
Decreto n.º 10.701, de 17 de maio de 2021, que “Institui o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2