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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 690/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO ‘MULHERES.TECH’ NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereadora Joyce Trindade
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 690/2025, de autoria da Vereadora Joyce Trindade, que institui o Programa Municipal de Capacitação “Mulheres.Tech” no Município do Rio de Janeiro.
A proposição tem por finalidade capacitar técnica e profissionalmente mulheres na área de tecnologia da informação e comunicação, priorizando aquelas em situação de vulnerabilidade social. O texto prevê objetivos de inclusão digital, autonomia econômica, empreendedorismo feminino e inserção da mulher no mercado de tecnologia, admitindo parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, empresas privadas e meios de comunicação.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A proposição insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por tratar de política pública local de capacitação profissional, inclusão digital, geração de oportunidades, autonomia econômica e promoção da igualdade de gênero no território municipal.
O projeto encontra amparo nos arts. 1º, III e IV, 3º, I, III e IV, 5º, caput e inciso I, 6º, 7º, XX, e 205 da Constituição Federal, bem como no art. 11 da Lei Orgânica, segundo o qual o Município criará formas de incentivo, nos termos da lei, às empresas que apresentem políticas e ações de valorização social da mulher.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade constitucional de medidas voltadas à igualdade de gênero e à proteção do mercado de trabalho da mulher:
“A interpretação de que o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, pode restringir o acesso de mulheres a cargos da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF) (...).”
[ADI 7.483, rel. min. Cristiano Zanin, j. 12-8-2024, P, DJE de 20-8-2024.]
A priorização de mulheres em situação de vulnerabilidade social não afronta a isonomia, pois opera como medida de igualdade material, voltada à redução de desigualdades e à ampliação de oportunidades em setor econômico marcado por assimetrias de acesso. Sob o prisma da iniciativa, a proposição não cria órgão, cargo ou função pública, não altera estrutura administrativa e não modifica regime jurídico de servidores. O art. 3º, ao prever coordenação pelo “órgão público competente”, preserva a definição administrativa pelo Poder Executivo. O art. 4º limita as despesas às dotações orçamentárias próprias, e o art. 5º apenas autoriza parcerias, sem impor contratação ou convênio específico. Aplica-se, portanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 917:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta ementa clara, objeto definido, unidade temática, diretrizes compatíveis com o programa instituído, autorização para parcerias, cláusula de regulamentação no que couber e cláusula de vigência, atendendo à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e ao art. 223 do Regimento Interno.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 690/2025.
Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 690/2025, de autoria da Vereadora Joyce Trindade.
Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal