PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2-A/2025
Autor(es): PODER EXECUTIVO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro.
Seção I
Dos Usos e Atividades

Art. 2º Fica permitida a intensificação do uso não residencial previsto pelo zoneamento em vigor, mediante pagamento de contrapartida.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o gabarito e a altura da edificação observarão a legislação em vigor para o local, admitidos os acréscimos previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º A intensificação de que trata o caput deste artigo se dará através do aumento do ICS – Índice de Comércio e Serviços – previsto para a zona onde se situe o imóvel, observada a volumetria prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º A aplicação do disposto no caput fica condicionada à aprovação dos órgãos responsáveis pela avaliação de impactos, inclusive dos órgãos de tutela em áreas sujeitas a restrições impostas por legislação de proteção ao patrimônio arquitetônico e cultural e de meio ambiente.

§4º O disposto no caput não se aplica aos imóveis situados em ZRU 1, ZRU 2 e ZRM 1, que devem atender ao ICS previsto no artigo 367 da Lei Complementar nº 270/2024.

Art. 3º Fica permitida, mediante pagamento de contrapartida, a ampliação de edificações regularmente construídas e licenciadas até a data de publicação desta Lei Complementar, nas quais existam atividades não residenciais, em regular funcionamento.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o gabarito e a altura da edificação observarão a legislação em vigor para o local, admitidos os acréscimos previstos nesta Lei Complementar.

§2º A aplicação do disposto no caput fica condicionada à aprovação dos órgãos responsáveis pela avaliação de impactos, inclusive dos órgãos de tutela em áreas sujeitas a restrições impostas por legislação de proteção ao patrimônio arquitetônico e cultural e de meio ambiente.

Art. 4º Fica permitida a transformação para uso residencial das edificações existentes destinadas à hospedagem que tiveram benefícios edilícios específicos para este uso quando do licenciamento de sua construção, mediante pagamento de contrapartida, incidente sobre a área que exceda aos parâmetros vigentes para o uso residencial multifamiliar, calculada na forma estabelecida no art. 18 desta Lei Complementar.

§1° Fica vedada a transformação de uso de que trata o caput para os hotéis inseridos em lote com testada para a Orla Marítima.

§2º Na Área de Planejamento 4 - AP 4, fica vedada a transformação de uso de que trata o caput para os hotéis inseridos na quadra da Orla Marítima.

Art. 5º Fica permitida a legalização, mediante pagamento de contrapartida, calculada de acordo com a fórmula estabelecida no art. 18 desta Lei Complementar, das edificações destinadas à hospedagem, com obras executadas, licenciadas com base na Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, e na Lei Complementar nº 142, de 21 de julho de 2014, que não tenham obtido o habite-se no prazo estabelecido, respeitado o disposto no art. 4º e parágrafos desta Lei Complementar.


Seção II
Jiraus e Varandas

Art. 6º Nas edificações não residenciais, ficam permitidos, mediante pagamento de contrapartida calculada de acordo com a fórmula estabelecida no art. 18 desta Lei Complementar:

I - jiraus, com ocupação superior a cinquenta por cento da área útil da unidade ou compartimento onde forem construídos, observado o disposto nos incisos II a VII do art. 16 da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, o disposto no inciso IX do art. 347 e o disposto no inciso II, "b", do art. 354 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024;

II - varandas que não atendam aos requisitos previstos no § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, observado o disposto na Lei Complementar nº 145, de 06 de outubro de 2014.

Parágrafo único. A edificação não poderá ultrapassar a altura máxima permitida pela legislação vigente.

Art. 7º O fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, quando não atendidas às condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 145, de 6 de outubro de 2014, poderá ser admitido mediante pagamento de contrapartida, calculada na forma do art.18 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O fechamento de varandas, previsto no caput deste artigo deverá observar as seguintes condições:

I - A área das varandas balanceadas poderá ser incorporada aos compartimentos adjacentes, não sendo permitida a compartimentação da mesma;

II - Deverá ser mantida a estrutura balanceada das varandas.

Art. 8º Nas edificações não afastadas das divisas, fica permitida, mediante pagamento de contrapartida, a utilização da área de distância lateral mínima das varandas em relação às divisas laterais e de fundos do lote, prevista no § 3º do Art. 8º da Lei Complementar nº 198 de 2019 - Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.

Parágrafo único. A varanda permitida pelo caput deste artigo não poderá apresentar vãos para as divisas do lote.



Seção III
Dos Acréscimos Verticais

Art. 9º Fica permitida a construção de um pavimento de cobertura, acima do último pavimento permitido, em edificações afastadas ou não afastadas das divisas, mediante pagamento de contrapartida, cobrada sobre a área correspondente a este novo pavimento, observadas as seguintes condições:

I - A ocupação não deverá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área do último pavimento;

II - Será obedecido o afastamento mínimo de 3m (três metros) em relação ao plano da fachada voltada para a testada do lote.

III - Os demais afastamentos deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019 – COES;

Parágrafo único. A construção do pavimento de cobertura deverá observar a legislação específica, quando houver.

Art. 10. O pavimento de uso comum sobre o último pavimento computável das edificações, previsto pela alínea “d” do inciso II do artigo 354 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, será permitido nas edificações com qualquer número de pavimentos.

§1º O pavimento mencionado no caput deste artigo poderá ter seu uso transformado para inclusão de unidades residenciais ou não residenciais, mediante pagamento de contrapartida.

§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Região de Planejamento 4.2..

§3º Será admitida a construção de um pavimento de cobertura acima das unidades habitacionais e/ou comerciais mencionadas no caput, que poderá:

I – ocupar até 100% da área do pavimento imediatamente inferior, quando configurado como terraço descoberto;

II – ocupar até 50% da área do pavimento imediatamente inferior com área privativa, mediante pagamento, devendo o restante permanecer como terraço de uso comum descoberto.


Art. 11. Nas subzonas A-1, A-20 e A-21 B, da XXIV Região Administrativa – RA aplica-se odisposto no caput do artigo 7º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

I - afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros do plano da fachada original, voltado para a testada do lote, na hipótese de aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações; e

II - afastamento de, no mínimo, três metros do plano da fachada original, no caso de utilização da laje superior da cobertura, para uso como dependência das demais unidades, permitida a utilização de até cinquenta por cento da projeção do pavimento inferior como área coberta.

§ 1º Onde for permitida varanda em balanço, com cinco metros de profundidade, será tolerado o fechamento de uma faixa de até um metro e cinquenta centímetros, a partir do plano da fachada original.

§ 2º Será permitida a inclusão da área das jardineiras triangulares nas áreas úteis das varandas, mediante pagamento de contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida no art.18 desta Lei Complementar, observado o disposto na Lei Complementar nº 145, de 2014, e demais dispositivos vigentes.

§ 3º Os lotes situados na subzona A-21 B com área mínima de dois mil metros quadrados e testada para a orla, poderão fazer uso do disposto no item B da subzona A-20, mediante pagamento de contrapartida calculada na forma estabelecida no art. 18 desta Lei Complementar.


Seção IV
Dos Acréscimos Horizontais

Art. 12. É permitida a ampliação horizontal nas áreas descobertas, em qualquer nível da edificação, e nos pavimentos de cobertura já legalizados ou previstos pela legislação, mediante o pagamento de contrapartida, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao afastamento frontal acima do primeiro pavimento das edificações.

§2º O disposto no caput deste artigo, quando aplicado aos prismas de iluminação e ventilação, deverá respeitar as condições mínimas previstas pela Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, Código de Obras e Edificações Simplificado - COES.

Seção V
Da Composição da Volumetria Existente

Art. 13. Fica permitida, mediante pagamento da contrapartida prevista no art.18 desta Lei Complementar, a inclusão de unidades habitacionais e ou comerciais nos pavimentos não computáveis permitidos pela legislação específica e no embasamento das edificações, estabelecido pelo art. 365 da Lei Complementar nº 270, de 2024, desde que mantida a volumetria prevista pela legislação em vigor.

§ 1º O disposto no caput do artigo fica condicionado ao atendimento a todas as condições previstas para as unidades habitacionais e ou comerciais quanto à área mínima, compartimentos mínimos, altura mínima útil, vãos de iluminação e ventilação pela Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, Código de Obras e Edificações Simplificado.

§ 2º O disposto no caput não se aplica:

I - à inclusão de unidades residenciais em subsolo;

II - às lojas permitidas pelo artigo 365 da Lei Complementar nº 270, de 2024, incluídas na ATE máxima permitida.


Art. 14. Fica permitida, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art.18 desta Lei Complementar, a complementação de gabarito para edificações não afastadas das divisas, visando à recomposição morfológica de quadras compostas por gabaritos mais elevados que aqueles previstos por legislações vigentes, desde que vedada a criação de novas empenas cegas.

§ 1º Como forma de recompor morfologicamente as quadras, o gabarito das novas edificações previstas pelo caput deste artigo deverá seguir a volumetria, a altura e os padrões de ocupação predominantes na quadra, composta por edificações regularmente construídas, no trecho do logradouro para o qual apresentem testada.

§ 2º Excluem-se do disposto no caput as áreas receptoras da Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021, o bairro do Grajaú e a Região de Planejamento 3.7- Ilha do Governador.

§ 3º A aplicação do disposto no caput fica condicionada à avaliação dos órgãos de tutela em áreas sujeitas a restrições impostas por legislação de proteção ao patrimônio arquitetônico e cultural.

Art. 15. Fica permitida a aplicação do gabarito definido pela legislação em vigor para as edificações afastadas das divisas às edificações não afastadas, computando, para o cálculo da contrapartida, a área total de acréscimo horizontal e vertical da edificação, sendo vedada a formação de novas empenas.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput as áreas receptoras da Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021, o bairro do Grajaú e a Região de Planejamento 3.7- Ilha do Governador.

Seção VI

Das condições especiais para a legalização


Art. 16. A legalização de obras de construção, modificação ou acréscimo existentes, construídas em desacordo com a legislação vigente, é permitida mediante o pagamento de contrapartida na forma estabelecida no art. 18 desta Lei Complementar.

§ 1° Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se como existentes as obras que apresentem, no mínimo, pisos e coberturas construídos.


§ 2º As obras de que trata o caput deste artigo devem atender:


I - ao disposto no art. 22 e seus incisos desta Lei Complementar;


II - não constituir uso em desacordo com o aprovado para o imóvel ou com a legislação vigente;


III - não ultrapassar mais de um pavimento acima do aprovado para a edificação em função da legislação vigente ou a altura máxima prevista no projeto aprovado.


§ 3° Excetua-se do disposto no inciso III do § 2° deste artigo a II Região Administrativa, onde é permitida a regularização de até dois pavimentos acima do previsto na legislação, desde que comprovada a existência na data da publicação desta Lei

Complementar.

§ 4º Para os casos previstos no § 3° deste artigo, o processo de legalização ficará condicionado à aprovação dos órgãos competentes, em caso de bens tombados e preservados.


§ 5º Fica estabelecida a data limite de 30 de junho de 2026 para apresentação de requerimento de legalização por contrapartida de edificações já executadas, mediante aplicação de contrapartida por acréscimos não previstos na legislação ordinária.

Seção VII
Da Readequação de Potencial

Art. 17. Na readequação de potencial construtivo prevista no inciso I do art. 121 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, além das condições dispostas em seu art. 122, fica autorizado o acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) na Área Total Edificável (ATE), calculado sobre a área do bem tombado ou preservado.

Parágrafo único. O acréscimo previsto no caput será isento do pagamento de contrapartida, exceto nos casos de imóveis localizados na II Região Administrativa e na Região de Planejamento 2.1, para os quais deverá ser observado o disposto no art. 18 desta Lei Complementar.


Seção VIII
Do Cálculo e Pagamento da Contrapartida

Art. 18. O cálculo do valor da contrapartida de que trata esta Lei Complementar se dará da seguinte forma:

I - se praticada em imóvel multifamiliar ou comercial, pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica, antes da concessão do “habite-se”, será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado, constante de guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo, mediante aferição com dados do cadastro fundiário;

II - se praticada por particular proprietário, em unidade de imóvel unifamiliar ou bifamiliar, antes ou após a concessão do “habite-se”, ou em unidade de edificação multifamiliar ou comercial após a sua concessão, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro fundiário;

III - os imóveis adquiridos na planta terão taxação calculada pelo valor atribuído a pessoa física, nos casos de alterações de suas características antes da concessão do habite-se;

IV - isenção, se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização, até oitenta metros quadrados; e

V - se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização até cem metros quadrados, situada nas Áreas de Planejamento 3 e 5, dez por cento do Valor unitário padrão Residencial (VR) ou Valor unitário padrão Predial (VC).

§ 1º Para o cálculo da importância a ser recolhida nas hipóteses constantes deste artigo, serão utilizadas as seguintes fórmulas:

I - Para os casos elencados no inciso I do caput deste artigo:

a) imóvel residencial multifamiliar:

C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VR/m² x P x TR

b) imóvel comercial:

C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m² x T

II - Para os casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo:

a) imóvel residencial unifamiliar ou bifamiliar ou em unidade de edificação multifamiliar:

C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VR/m² x P x TR

b) imóvel comercial:

C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VC/m² x T

III - Para os casos elencados no inciso V do caput deste artigo:

C = 0,1 (Ac + Ad + Acpp) x VR/m² x P x TR

Onde:

C = Valor da Contrapartida

VR = Valor unitário padrão Residencial

P = Fator Posição do Imóvel

TR = Fator Tipologia Residencial

VC = Valor unitário padrão Predial (no caso do não residencial)

Ac = Área coberta

Acpp = Área coberta sobre piso permitido

Ad = Área descoberta

T = Fator Tipologia Não Residencial

§ 2º Para fins de pagamento da contrapartida, fica equiparada a obra por administração ao particular proprietário, desde que apresentada juntamente à documentação prevista no art. 2º desta Lei Complementar, a ata comprobatória da assembleia constituinte dos proprietários, registrada em Cartório de Títulos e Documentos.

Art. 19. O pagamento da contrapartida calculada conforme o disposto no art.18 desta Lei Complementar poderá ser efetuado da seguinte forma:

I - parcelado em até sessenta cotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial);

II - parcelado em até sessenta cotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com desconto de trinta por cento do total da contrapartida calculada, para os imóveis residenciais e não residenciais das Áreas de Planejamento 3 e 5 - AP3 e AP5, das Regiões Administrativas XVI (Jacarepaguá) e XXXIV (Cidade de Deus) e no bairro de Rio das Pedras; ou

III - à vista com desconto de cinquenta por cento do total da contrapartida calculada, com requerimento protocolado a partir da data de publicação desta Lei Complementar até 30 de setembro de 2025, e pagamento no prazo de até trinta dias a contar da emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DARM.

IV - à vista com desconto de trinta por cento do total da contrapartida calculada, com requerimento protocolado a partir da data de publicação desta Lei Complementar entre 01 de outubro até 01 de dezembro de 2025, e pagamento no prazo de até trinta dias a contar da emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DARM.


§ 1º O parcelamento de que trata o inciso I deste artigo não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

§ 2º Faculta-se aos requerentes dos favores de leis anteriores de contrapartida, que optaram pelo pagamento parcelado, a migração para o parcelamento estabelecido no inciso I deste artigo, e respeitado o limite mínimo disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O desconto de que trata o inciso III deste artigo poderá ser aplicado para o pagamento da totalidade do valor ou do valor remanescente nas contrapartidas parceladas com base em leis anteriores.

§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º deste artigo, ficam excluídos os descontos já concedidos por leis anteriores.

Art. 20. A concessão da licença fica condicionada ao pagamento total da contrapartida.

§ 1º Após a quitação da contrapartida deverá ser apresentada documentação exigida pelas normas vigentes para o prosseguimento do processo de licenciamento.

§ 2º Os prazos para início e conclusão de obras de acréscimo em imóvel existente seguirão os prazos definidos pela legislação em vigor.

Art. 21. Excetuam-se da cobrança de contrapartida que trata esta Lei Complementar os equipamentos públicos de interesse coletivo e as áreas ocupadas por templos religiosos contemplados pela imunidade tributária.



Seção IX
Das Condições Gerais

Art. 22. Para obtenção dos benefícios desta Lei Complementar deverá ser apresentado requerimento acompanhado de documentos que comprovem as dimensões do imóvel – Certidão de Registro de Imóveis ou Projeto Aprovado de Parcelamento ou Remembramento em vigor e atendimento às seguintes condições:

I - requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade;

II - condições de iluminação e ventilação, calculadas de acordo com normas técnicas vigentes; e

III - não ocupar áreas de recuo, áreas não edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção de mares, rios e lagoas.

§ 1° No caso de edificações na orla marítima, as obras deverão estar de acordo com a Lei Complementar n° 47, de 1° de dezembro de 2000, que proíbe a construção residencial ou comercial na orla marítima com gabarito capaz de projetar sombra sobre o areal e/ou calçadão, regulamentada pelo Decreto n° 20.504, de 13 de dezembro de 2001.

§ 2° Na hipótese de não atendimento dos parâmetros urbanísticos legais em vigor incidente sobre o imóvel, será cobrada contrapartida.

§ 3° Conforme a localização ou as características do projeto, sua aprovação ficará condicionada à análise dos órgãos competentes.
Seção X
Das Adequações do Plano Diretor

Art. 23. Altera o artigo 404 da Lei Complementar nº 270/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 404. As disposições previstas na Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009 e suas modificações permanecem em vigor em sua área de abrangência, prevalecendo sobre o disposto nesta Lei Complementar.

§1º O afastamento frontal mínimo das edificações será de três metros nos subsetores pertencentes aos Setores O, P, Q, R, S, T, U e V da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009.


§2º Excetuam-se do disposto no §1º as áreas mencionadas no art. 406 desta Lei Complementar, onde o afastamento frontal será conforme o disposto naquele artigo.


§3º Nas áreas sem parâmetros de ocupação definidos pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, prevalecem os parâmetros de ocupação definidos nos Anexos XXI e XXII e no Art. 406 desta Lei Complementar." (NR)


Art. 24. Acrescenta novos artigos 405 - A à 405 - E à Lei Complementar nº 270/2024, passando a ter a seguinte redação:


"Art. 405 - A. A Rua do Riachuelo, lado ímpar, entre a Rua Frei Caneca e a Rua Sílvio Romero, fica excluída da ZRM1 A e da ZRM3 D e incluída na ZCC B, na forma do disposto no art. 335 desta Lei Complementar.


Art. 405 - B. Em ZRM1 B, ZRM2 E e na ZRM3 C da AP1, o gabarito das edificações afastadas das divisas será:


I - até a cota 20m, para as edificações afastadas das divisas: quinze pavimentos e quarenta e seis metros de altura;


II - acima da cota 20m até a cota 40m: dez pavimentos e trinta e um metros de altura;


III - acima da cota 40m até a cota 50m: seis pavimentos e dezenove metros de altura;


IV - acima da cota 50m: três pavimentos e onze metros de altura.


Art. 405 - C. Em ZCS C e em ZCC E da AP1, as edificações ficam isentas de cumprimento de taxa de ocupação.


Art. 405 - D. Em ZCS L da AP1, o afastamento frontal será de três metros, com as seguintes exceções:


I - Avenida Presidente Vargas: onde incide galeria de sete metros a partir do alinhamento, com sete metros de altura;


II - Rua Benedito Hipólito, onde incide galeria de cinco metros a partir do alinhamento, com sete metros de altura.


Art. 405 -E. Em ZRM2 C, a Taxa de Ocupação - TO será de setenta por cento e o Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CAM será limitado aos demais parâmetros definidos pelo Decreto nº 7351, de 14 de janeiro de 1988 e pela Portaria IPHAN nº 135, de 13 de março de 2013.”

Art. 25. Inclua-se novo artigo 440-A à Lei Complementar nº 270, de 2024, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 440-A. Na Área de Planejamento 5, a área do PAL 48864 passa a integrar a ZRM 3 E, ficando excluída da ZCA 2 A".

Art. 26. Inclua-se novo artigo nas disposições à Lei Complementar nº 270, de 2024, passando a ter a seguinte redação:


"Art. 527- A. O Poder Executivo disponibilizará em sua página eletrônica as informações atualizadas da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024 e suas modificações, em texto e mapas digitais".

Art. 27. Inclua-se o § 10. ao art. 338 da Lei Complementar nº 270/2024, com a seguinte redação:


"Art. 338 (...)



§ 10. Na Zona do Plano Piloto - ZPP, não há restrição ao uso residencial nas categorias construtivas permitidas para o local, salvo onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientais adversas causem risco à população residente e onde seja incompatível com a proteção do meio ambiente".


Art. 28. Fica modificado o art. 34 da Lei complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 34. Nos casos de áreas irregulares não caracterizadas como de baixa renda, os proprietários e beneficiários poderão requerer a regularização fundiária ao Município mediante atendimento aos requisitos técnicos, jurídicos e administrativos expedidos pelos órgãos competentes e pagamento de contrapartida conforme fórmula a ser estabelecida em regulamentação do Poder Executivo.” (NR)


Art. 29. Incluam-se novos parágrafos ao artigo 433, da Seção IX Das Condições específicas para a Área de Planejamento 4, da Lei Complementar nº 270/2024, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"Art. 433. (...)

§ 2º Aos lotes destinados ao uso de escola e creche de que trata o caput, ainda que previstos critérios para edificação por Projeto Aprovado de Loteamento, se aplicam os parâmetros das disposições do Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981 e suas modificações, previstos na subzona A-2, 'e', item 1, com projeção da lâmina obrigatória de 800 m2.

§3º Fica estabelecida a proteção da área privada “non edificandi” destinada a Bosque, do PAL 43897, espaço público de propriedade privada, que deverá ser aberto à população". (NR)


Art. 30. As tabelas que abrangem a Àrea de Planejamento 1 e a Região de Planejamento 2.2 da Área de Planejamento 2 do ANEXO XXI, o ANEXO XXV e o ANEXO XXVI, da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passarão a ter as seguintes configurações:



































Art. 31. O ANEXO XVII da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passará a ter a seguinte configuração:




Art. 32. Adiciona-se novo parágrafo ao artigo 124 da LC nº 270/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 124 (...)



§ 3º Para os Projetos Aprovados de Alinhamento – PAA até 31 de dezembro de 2013, fica permitida a utilização da Readequação de Potencial Construtivo até 31 de dezembro de 2025". (NR)


Art. 33. Incluam-se novos artigos 426 - B e 426 - C à Lei Complementar nº 270/2024, com a seguinte redação:


"Art.
426 - B. Em ZRM 2 E a Taxa de Ocupação - TO será de setenta por cento e o gabarito será de nove pavimentos em trinta e um metros.



Art.
426 - C. O quarteirão delimitado a norte pela Rua Boulevard 28 de Setembro, lado ímpar, a leste pela Rua Felipe Camarão, a oeste pela Rua Pereira Nunes e a sul pela Av. Professor Manoel de Abreu, onde se localiza o complexo do Hospital Universitário Pedro Ernesto terá o gabarito máximo de nove pavimentos e trinta e um metros de altura para as edificações afastadas e não afastadas das divisas.


Parágrafo único. Os demais parâmetros de uso e ocupação do solo do quarteirão delimitado no caput seguirão o definido no Anexo XXI - AP 2.2. para as zonas correspondentes em que se localiza o quarteirão".


Art. 34. O parágrafo único do art. 452 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passará a ter a seguinte redação:


" Art. 452 (...)



Parágrafo único. Todos os elementos projetados sobre as calçadas serão dispostos de forma a garantir a altura mínima livre de dois metros e cinquenta centímetros entre o solo e a face inferior do elemento". (NR)


Art. 35. O parágrafo 3º do art. 461 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passará a ter a seguinte redação:


"Art. 461 (...)


§ 3º No caso previsto no § 2° o acesso só poderá ocorrer pela testada onde o uso for permitido e de acordo com o definido na Seção II do Capítulo I do Título V". (NR)


Art. 36. O caput do artigo 189 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 189 A lei específica para a regulamentação da OUC deverá levar em consideração:


(...)"


Art. 37. O Capítulo VII e seus artigos, do Título VI da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passarão a ter a seguinte redação:


"TÍTULO VI



(...)

CAPÍTULO VII
Do Sistema Integrado de Enfrentamento das Vulnerabilidades Urbanas - SIEVU



Art. 517. Fica instituído o Sistema Integrado de Enfrentamento das Vulnerabilidades Urbanas - SIEVU, que tem por objetivos:



I - promover o monitoramento sistemático das situações de risco e vulnerabilidades socioterritoriais a fim de subsidiar o planejamento, gestão, execução e avaliação das políticas sociais no município a partir de uma visão integrada, envolvendo diferentes órgãos da Prefeitura;



II - instrumentalizar as políticas setoriais com informações territorializadas sobre as situações de risco e vulnerabilidade socioterritorial da população residente no município; e



III - promover a articulação dos diferentes órgãos da Prefeitura, possibilitando o planejamento e o atendimento mais eficaz e eficiente ao público-alvo das políticas e contribuindo para a diminuição das vulnerabilidades urbanas no Município do Rio de Janeiro, a partir de uma visão integrada.



§ 1º Integram a situação de risco e vulnerabilidade socioterritorial as populações em situação de pobreza, extrema pobreza, em situação de rua e as que não possuem acesso às instituições e programas públicos de assistência.



§ 2º Integram diretamente o SIEVU os órgãos executores setoriais da administração direta e indireta, autárquica ou fundacional do Município e suas empresas públicas que atuam no planejamento e implementação de políticas ligadas aos temas: assistência

social, saúde, educação, trabalho e renda, habitação e cultura.


Art. 518. Será designado Comitê Gestor integrado pelos órgãos integrantes do SIEVU, visando à mitigação das situações de risco e vulnerabilidade socioterritoriais no Município do Rio de Janeiro.


Art. 519. O Poder Executivo terá o prazo de noventa dias, após a aprovação desta Lei Complementar, para formalizar o SIEVU e regulamentar seu funcionamento.



Parágrafo único. O Poder Executivo garantirá os recursos e procedimentos necessários ao pleno desenvolvimento das atribuições do SIEVU como forma de garantir a implementação das propostas deste Plano Diretor. (...)" (NR)
Seção XI
Das Disposições Finais



Art. 38. A adesão aos critérios desta Lei Complementar importará em renúncia a quaisquer ressarcimentos vinculados a operações de contrapartida.



Art. 39. A contrapartida constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos previstos em lei, com emissão de DARM`s ou não, sofrerá a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa, inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.


Art. 40. Fica estabelecido o prazo de até 1º dezembro de 2025 para requerimento de licenciamento de projetos a serem licenciados, mediante aplicação de contrapartida por acréscimos não previstos na legislação ordinária.


Art. 41. Acrescente-se o art. 34-A à Seção XII da Lei Complementar nº 274 de 2024, com a seguinte redação:

"Art. 34-A Ficam isentos do cumprimento das medidas mitigadoras, previstas no art. 31, as áreas ocupadas por templos religiosos contemplados pela imunidade tributária".


Art. 42. Ficam revogados:

I - A Lei Complementar nº 219, de 19 de agosto de 2020, e a Lei Complementar nº 260, de 22 de maio de 2023; e

II - Os artigos 5º ao 14; artigos 17 ao 23, 26 e artigo 38, da Lei Complementar nº 274, de 17 de julho de 2024.


Art. 43. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 20 de maio de 2025


Vereador Átila Nunes
Presidente


Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente


Vereador Inaldo Silva
Vogal




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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2025
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro.
Seção I
Dos Usos e Atividades

Art. 2º Fica permitida a intensificação do uso não residencial previsto pelo zoneamento em vigor, mediante pagamento de contrapartida.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o gabarito e a altura da edificação observarão a legislação em vigor para o local, admitidos os acréscimos previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º A intensificação de que trata o caput deste artigo se dará através do aumento do ICS – Índice de Comércio e Serviços – previsto para a zona onde se situe o imóvel, observada a volumetria prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º A aplicação do disposto no caput fica condicionada à aprovação dos órgãos responsáveis pela avaliação de impactos, inclusive dos órgãos de tutela em áreas sujeitas a restrições impostas por legislação de proteção ao patrimônio arquitetônico e cultural.

Art. 3º Fica permitida, mediante pagamento de contrapartida, a ampliação de edificações regularmente construídas e licenciadas até a data de publicação desta Lei Complementar, nas quais existam atividades não residenciais, em regular funcionamento.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o gabarito e a altura da edificação observarão a legislação em vigor para o local, admitidos os acréscimos previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º A aplicação do disposto no caput fica condicionada à aprovação dos órgãos responsáveis pela avaliação de impactos, inclusive dos órgãos de tutela em áreas sujeitas a restrições impostas por legislação de proteção ao patrimônio arquitetônico e cultural.

Art. 4º Fica permitida a transformação para uso residencial, das edificações existentes destinadas à hospedagem, que tiveram benefícios edilícios específicos para este uso quando do licenciamento de sua construção, mediante pagamento de contrapartida incidente, sobre a área que exceda aos parâmetros vigentes para o uso residencial multifamiliar, calculada na forma estabelecida no art. 18 desta Lei Complementar.

Art. 5º Fica permitida a legalização, mediante contrapartida, das edificações destinadas à hospedagem, com obras executadas, licenciadas com base na Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, e na Lei Complementar nº 142, de 21 de julho de 2014, que não tenham obtido o habite-se no prazo estabelecido.
Seção II
Jiraus e Varandas

Art. 6º Nas edificações comerciais ficam permitidos, mediante pagamento de contrapartida, calculadas de acordo com a fórmula estabelecida no art. 18 desta Lei Complementar:

I - jirau, com ocupação máxima de acordo com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que instituiu o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro – COES; e

II - varandas, que não atendam aos requisitos, para o cálculo daÁrea Total Edificável(ATE), previstos pelo § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. A edificação não poderá ultrapassar a altura máxima permitida pela legislação vigente.

Art. 7º O fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, quando não atendidas às condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 145, de 6 de outubro de 2014, poderá ser admitido mediante pagamento de contrapartida, calculada na forma do art.18 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O fechamento de varandas, previsto no caput deste artigo deverá observar as seguintes condições:

I - A área das varandas balanceadas poderá ser incorporada aos compartimentos adjacentes, não sendo permitida a compartimentação da mesma;

II - Deverá ser mantida a estrutura balanceada das varandas.

Art. 8º Nas edificações não afastadas das divisas, fica permitida, mediante pagamento de contrapartida, a utilização da área dos afastamentos exigidos das varandas em relação às divisas laterais.

Parágrafo único. A varanda permitida pelo caput deste artigo não poderá apresentar vãos para as divisas do lote.

Seção III
Dos Acréscimos Verticais

Art. 9º Fica permitida a construção de um pavimento de cobertura, acima do último pavimento permitido, em edificações afastadas ou não afastadas das divisas, mediante pagamento de contrapartida, cobrada sobre a área correspondente a este novo pavimento, observadas as seguintes condições:

I - A ocupação não deverá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área do último pavimento;

II - Será obedecido o afastamento mínimo de 3m (três metros) em relação ao plano da fachada voltada para a testada do lote.

III - Os demais afastamentos deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019 – COES;

Parágrafo único. A construção do pavimento de cobertura deverá observar a legislação específica, quando houver.

Art. 10. O pavimento de uso comum sobre o último pavimento computável das edificações, previsto pela alínea “d” do inciso II do artigo 354 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, será permitido nas edificações com qualquer número de pavimentos.

Parágrafo único. O pavimento mencionado no caput deste artigo poderá ter seu uso transformado para inclusão de unidades residenciais ou comerciais, mediante pagamento de contrapartida.

Art. 11. Nas subzonas A-1, A-20 e A-21 B, da XXIV Região Administrativa – RA aplica-se odisposto no caput do artigo 7º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

I - afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros do plano da fachada original, voltado para a testada do lote, na hipótese de aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações; e

II - afastamento de, no mínimo, três metros do plano da fachada original, no caso de utilização da laje superior da cobertura, para uso como dependência das demais unidades, permitida a utilização de até cinquenta por cento da projeção do pavimento inferior como área coberta.

§ 1º Onde for permitida varanda em balanço, com cinco metros de profundidade, será tolerado o fechamento de uma faixa de até um metro e cinquenta centímetros, a partir do plano da fachada original.

§ 2º Será permitida a inclusão da área das jardineiras triangulares nas áreas úteis das varandas, mediante pagamento de contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida no art.18 desta Lei Complementar, observado o disposto na Lei Complementar nº 145, de 2014, e demais dispositivos vigentes.

§ 3º Os lotes situados na subzona A-21 B com área mínima de dois mil metros quadrados e testada para a orla, poderão fazer uso do disposto no item B da subzona A-20, mediante pagamento de contrapartida calculada na forma estabelecida no art. 18 desta Lei Complementar.

Art. 12. Fica permitida a legalização de acréscimo vertical em edificações existentes, mediante pagamento de contrapartida, desde que o acréscimo não ultrapasse a altura dos elementos construtivos existentes, excluídos do cômputo da altura máxima da edificação.
Seção IV
Dos Acréscimos Horizontais

Art. 13. É permitida a ampliação horizontal nas áreas descobertas, em qualquer nível da edificação, e nos pavimentos de cobertura já legalizados ou previstos pela legislação, mediante o pagamento de contrapartida, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao afastamento frontal acima do primeiro pavimento das edificações.
Seção V
Da Composição da Volumetria Existente

Art. 14. Fica permitida, mediante pagamento da contrapartida prevista no art.18 desta Lei Complementar, a inclusão de unidades habitacionais e ou comerciais nos pavimentos não computáveis permitidos pela legislação específica e no embasamento das edificações, estabelecido pelo art. 365 da Lei Complementar nº 270, de 2024, desde que mantida a volumetria prevista pela legislação em vigor.

Art. 15. Fica permitida, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art.18 desta Lei Complementar, a complementação de gabarito para edificações não afastadas das divisas, visando à recomposição morfológica de quadras compostas por gabaritos mais elevados que aqueles previstos por legislações vigentes.

§ 1º Como forma de recompor morfologicamente as quadras, o gabarito das novas edificações previstas pelo caput deste artigo deverá seguir a volumetria e padrões de ocupação predominantes na quadra, composta por edificações regularmente construídas, no trecho do logradouro para o qual apresentem testada.

§ 2º Excluem-se do disposto no caput as áreas receptoras da Lei Complementar nº 229 de 14 de julho de 2021.

§ 3º A aplicação do disposto no caput fica condicionada à avaliação dos órgãos de tutela em áreas sujeitas a restrições impostas por legislação de proteção ao patrimônio arquitetônico e cultural.

Art. 16. Fica permitida a aplicação do gabarito definido pela legislação em vigor para as edificações afastadas das divisas às edificações não afastadas, computando, para o cálculo da contrapartida, os afastamentos lateral e/ou de fundos determinado pelas edificações.

§ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado a mais de uma edificação colada nas divisas no mesmo lote.

§ 2º Excluem-se do disposto no caput as áreas beneficiadas pela Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021.
Seção VI
Da Readequação de Potencial

Art. 17. Na readequação de potencial construtivo previsto pelo inciso I do art. 121 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, além das condições dispostas em seu art. 122, fica permitido, mediante pagamento de contrapartida, o acréscimo na ATE de até 50% (cinquenta por cento) sobre a área do bem tombado, calculada conforme o estabelecido no art. 18 desta Lei Complementar.

Seção VII
Do Cálculo e Pagamento da Contrapartida

Art. 18. O cálculo do valor da contrapartida de que trata esta Lei Complementar se dará da seguinte forma:

I - se praticada em imóvel multifamiliar ou comercial, pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica, antes da concessão do “habite-se”, será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado, constante de guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo, mediante aferição com dados do cadastro fundiário;

II - se praticada por particular proprietário, em unidade de imóvel unifamiliar ou bifamiliar, antes ou após a concessão do “habite-se”, ou em unidade de edificação multifamiliar ou comercial após a sua concessão, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro fundiário;

III - os imóveis adquiridos na planta terão taxação calculada pelo valor atribuído a pessoa física, nos casos de alterações de suas características antes da concessão do habite-se;

IV - isenção, se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização, até oitenta metros quadrados; e

V - se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização até cem metros quadrados, situada nas Áreas de Planejamento 3 e 5, dez por cento do Valor unitário padrão Residencial (VR) ou Valor unitário padrão Predial (VC).

§ 1º Para o cálculo da importância a ser recolhida nas hipóteses constantes deste artigo, serão utilizadas as seguintes fórmulas:

I - Para os casos elencados no inciso I do caput deste artigo:

a) imóvel residencial multifamiliar:

C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VR/m² x P x TR

b) imóvel comercial:

C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m² x T

II - Para os casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo:

a) imóvel residencial unifamiliar ou bifamiliar ou em unidade de edificação multifamiliar:

C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VR/m² x P x TR

b) imóvel comercial:

C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VC/m² x T

III - Para os casos elencados no inciso V do caput deste artigo:

C = 0,1 (Ac + Ad + Acpp) x VR/m² x P x TR

Onde:

C = Valor da Contrapartida

VR = Valor unitário padrão Residencial

P = Fator Posição do Imóvel

TR = Fator Tipologia Residencial

VC = Valor unitário padrão Predial (no caso do não residencial)

Ac = Área coberta

Acpp = Área coberta sobre piso permitido

Ad = Área descoberta

T = Fator Tipologia Não Residencial

§ 2º Para fins de pagamento da contrapartida, fica equiparada a obra por administração ao particular proprietário, desde que apresentada juntamente à documentação prevista no art. 2º desta Lei Complementar, a ata comprobatória da assembleia constituinte dos proprietários, registrada em Cartório de Títulos e Documentos.

Art. 19. O pagamento da contrapartida calculada conforme o disposto no art.17 desta Lei Complementar poderá ser efetuado da seguinte forma:

I - parcelado em até sessenta cotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial);

II - parcelado em até sessenta cotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com desconto de trinta por cento do total da contrapartida calculada, para os imóveis residenciais e comerciais das Áreas de Planejamento 3 e 5 - AP3 e AP5, das Regiões Administrativas XVI (Jacarepaguá) e XXXIV (Cidade de Deus) e na Área de Especial Interesse Social (AEIS) de Rio das Pedras; ou

III - à vista com desconto de cinquenta por cento do total da contrapartida calculada, no prazo de até trinta dias a contar da emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DARM, para os pedidos apresentados no prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 1º O parcelamento de que trata o inciso I deste artigo não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

§ 2º Faculta-se aos requerentes dos favores de leis anteriores de contrapartida, que optaram pelo pagamento parcelado, a migração para o parcelamento estabelecido no inciso I deste artigo, e respeitado o limite mínimo disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O desconto de que trata o inciso III deste artigo poderá ser aplicado para o pagamento da totalidade do valor ou do valor remanescente nas contrapartidas parceladas com base em leis anteriores.

§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º deste artigo, ficam excluídos os descontos já concedidos por leis anteriores.

Art. 20.A concessão da licença fica condicionada ao pagamento total da contrapartida.

§ 1º Após a quitação da contrapartida deverá ser apresentada documentação exigida pelas normas vigentes para o prosseguimento do processo de licenciamento.

§ 2º Os prazos para início e conclusão de obras de acréscimo em imóvel existente seguirão os prazos definidos pela legislação em vigor.

Seção VIII
Das Condições Gerais

Art. 21. Para obtenção dos benefícios desta Lei Complementar deverá ser apresentado requerimento acompanhado de documentos que comprovem as dimensões do imóvel – Certidão de Registro de Imóveis ou Projeto Aprovado de Parcelamento ou Remembramento em vigor e atendimento às seguintes condições:

I - requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade;

II - condições de iluminação e ventilação, calculadas de acordo com normas técnicas vigentes; e

III - não ocupar áreas de recuo, áreas não edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção de mares, rios e lagoas.

§ 1° No caso de edificações na orla marítima, as obras deverão estar de acordo com a Lei Complementar n° 47, de 1° de dezembro de 2000, que proíbe a construção residencial ou comercial na orla marítima com gabarito capaz de projetar sombra sobre o areal e/ou calçadão, regulamentada pelo Decreto n° 20.504, de 13 de dezembro de 2001.

§ 2° Na hipótese de não atendimento dos parâmetros urbanísticos legais em vigor incidente sobre o imóvel, será cobrada contrapartida.

§ 3° Conforme a localização ou as características do projeto, sua aprovação ficará condicionada à análise dos órgãos competentes.
Seção IX
Das Disposições Finais

Art. 22. A adesão aos critérios desta Lei Complementar importará em renúncia a quaisquer ressarcimentos.

Art. 23. A contrapartida constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos previstos em lei, com emissão de DARM`s ou não, sofrerá a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa, inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 24. Em caso de ausência de parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 270 de 16 de janeiro de 2024 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro – aplicam-se, subsidiariamente, os parâmetros vigentes no momento imediatamente anterior à sua publicação.

Art. 25. Fica estabelecido o prazo de até 1º janeiro de 2029 para requerimento de licenciamento de projetos a serem licenciadas, mediante aplicação de contrapartida por acréscimos não previstos na legislação ordinária, respeitada uma diminuição progressiva do desconto previsto no inciso III do art. 19 desta Lei Complementar, a cada ano, na seguinte forma:

I - no segundo ano, desconto de trinta por cento do total da contrapartida calculada;

II - no terceiro ano, desconto de vinte por cento do total da contrapartida calculada;

III - no quarto ano, até o prazo estabelecido no caput deste artigo, desconto de dez por cento do total da contrapartida calculada.

Art. 26. Ficam mantidas a revogação da Lei nº 4.176, de 2 de setembro de 2005; da Lei Complementar nº 219, de 19 de agosto de 2020

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Ficam revogados:

I - a Lei Complementar nº 260, de 22 de maio de 2023; e

II - os artigos 5º ao 14; artigos 17 ao 23 e artigo 38, da Lei Complementar nº 274, de 17 de julho de 2024.



JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 4
Rio de Janeiro, 17 de Fevereiro de 2025

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
A presente proposição tem como fundamento os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município e institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Rio de Janeiro. Tal iniciativa se insere no contexto de modernização da legislação urbanística municipal, visando à adequação das normas às necessidades contemporâneas da cidade.
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado disciplina a possibilidade de legalização de determinadas condições construtivas mediante contrapartida financeira ao Município, garantindo o equilíbrio entre a necessidade de regularização de edificações e o interesse público. Dentre as propostas de legalizações, destaca-se a possibilidade de transformação de uso de edificações originalmente destinadas à hospedagem, que tenham recebido benefícios edilícios específicos para este uso, tornando possível sua conversão para o uso residencial multifamiliar, desde que a área excedente aos parâmetros de uso multifamiliar vigentes seja regularizada mediante contrapartida.
Com o objetivo de contribuir para a preservação de imóveis protegidos da Cidade, este Projeto de Lei Complementar inova ao possibilitar que haja o acréscimo de 50% na Área Total Edificável (ATE), calculada com base na ATE do bem tombado, no âmbito da aplicação do instrumento da Readequação do Potencial Construtivo no Lote, previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, reforçando iniciativas exitosas que ocorrem hoje no município.

Outros mecanismos de legalização previstos nesta proposta são: a intensificação de uso, com a permissão de aumento do Índice de Comércio e Serviços (ICS), previsto na Lei Complementar 270/2024, respeitando os demais parâmetros urbanísticos da legislação vigente; a recomposição morfológica de quadras compostas por gabaritos mais elevados que aqueles previstos por legislações vigentes, mediante contrapartida pelos pavimentos excedentes; ampliações horizontais em áreas descobertas, em qualquer nível da edificação e nos pavimentos de cobertura já legalizados ou previstos pela legislação; dentre outros.
Ressaltamos que a proposta baseia-se na permissão de padrões construtivos, sem impactos urbanísticos e paisagísticos consideráveis para a Cidade, fomentando a regularização das construções através da aplicação de condições especiais para o licenciamento, e que os benefícios propostos estão condicionados à existência legal do imóvel, não abrangendo legalizações em lotes ou terrenos de origem clandestina ou irregular, sendo necessária a apresentação de todos os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Por fim, cumpre destacar que a presente proposta estabelece o prazo de até 1º janeiro de 2029 para submissão de projetos, para apreciação sob condições especiais de licenciamento de construções e acréscimos, previstas neste Projeto de Lei Complementar, além de estabelecer progressiva diminuição nos descontos para pagamento de contrapartida financeira ao longo de 4 anos.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito

Texto Original:


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/ MENCIONADA


LEI Nº 4.176 DE 2 DE SETEMBRO DE 2005

Proíbe a regularização de obras através do instrumento denominado “mais valia”, na área que menciona.
(...)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000.

PROÍBE A CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL OU COMERCIAL NA ORLA MARÍTIMA COMGABARITO CAPAZ DE PROJETAR SOMBRA SOBRE O AREAL E/OU CALÇADÃO.
(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

DECRETO Nº 20504 DE 13 DE SETEMBRO DE 2001

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 47 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2000, QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE E LIMITES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA SOMBREAMENTO DE EDIFICAÇÕES NAS PRAIAS MUNICIPAIS.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.

Define Parâmetros Urbanísticos e Normas de Uso e Ocupação do Solo, autoriza Operação Interligada, estabelece incentivos para a ampliação da capacidade de hospedagem na Cidade do Rio de Janeiro e autoriza a Alienação de Imóveis, visando a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e dá outras Providências.
(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 21 DE JULHO DE 2014

Estabelece incentivos para a criação de Centro de Convenções na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
(...)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014

Fixa condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.
(...)

Art. 2º É permitido o fechamento de varandas nas divisões entre unidades, e, nos demais limites das varandas, por sistema retrátil, em material incolor e translúcido.

§ 1º O sistema retrátil de fechamento deverá permitir a abertura dos vãos assim fechados até, no mínimo, a soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.

§ 2° O fechamento deverá observar as normas técnicas de segurança vigentes, inclusive, se julgado necessário pelo órgão municipal competente, com relação ao acréscimo de carga nas varandas em balanço.

§ 3° O projeto do sistema retrátil para fechamento de varandas, assim como a sua instalação, deverão ser realizados por empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da 5ª Região - CREA/RJ.

§ 4° O fechamento da varanda não poderá resultar em aumento real da área da unidade residencial, nem será admitida a incorporação da varanda, total ou parcialmente, aos compartimentos internos, sob pena de multa.
(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.
(...)
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES VOLUMÉTRICAS E EXTERNAS DAS EDIFICAÇÕES

Seção II
Varandas, Sacadas e Marquises

Art. 8º Será permitida a construção de varandas e sacadas abertas, em balanço ou reentrantes.

(...)

§ 5º Nas edificações não residenciais e na parte não residencial das edificações mistas, não serão computadas no cálculo da Área Total Edificável as varandas e sacadas com até vinte por cento da área útil das unidades.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

Estabelece incentivos e benefícios para pagamento de contrapartida no licenciamento e legalização de construções no Município do Rio de Janeiro, em caráter temporário, mediante benefícios urbanísticos com cobrança de contrapartida como forma de viabilizar recursos para o enfrentamento das crises sanitária e econômica oriundas da pandemia da Covid-19 e dá outras providências.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 14 DE JULHO DE 2021.

Institui o Programa Reviver Centro, que estabelece diretrizes para a requalificação urbana e ambiental, incentivos à conservação e reconversão das edificações existentes e à produção de unidades residenciais na área da II Região Administrativa - II R.A., bairros do Centro e Lapa, autoriza a realização de operação interligada e dá outras providências.
(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 22 DE MAIO DE 2023.

Altera a Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, e dá outras providências.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção IV
Da Readequação do Potencial Construtivo no Lote

Art. 121. Entende-se por Readequação do Potencial Construtivo no Lote a possibilidade de utilização integral da área do lote original para o cálculo da Área Total Edificável – ATE, da Taxa de Ocupação – TO e do número de unidades no lote quando couber, a ser aplicada em sua porção remanescente, nas seguintes situações:


I – terrenos com imóveis protegidos;


(...)

Art. 122. A readequação do potencial construtivo para os terrenos em que haja imóvel tombado ou preservado será aplicada conforme as seguintes condições:

I – condicionada à aprovação junto ao órgão competente de tutela do patrimônio cultural.


II – o uso da edificação tombada ou preservada poderá ser aplicado a todo o terreno;


III – o órgão de tutela poderá definir altura superior à máxima permitida pela legislação vigente de patrimônio, limitada ao maior dos seguintes casos:

a) altura máxima permitida para o local conforme estabelecido no Título V desta Lei Complementar ou na norma específica de preservação;

b) altura total do bem tombado ou preservado, incluídos todos os elementos construtivos.


IV – a edificação tombada ou preservada não será computada na taxa de ocupação, na Área Total Edificável – ATE nem incidirá Outorga Onerosa do Direito de Construir sobre a área edificada do bem protegido;


V – não serão exigidas vagas de estacionamento de veículos automotores, respeitadas as normas relativas à segurança e acessibilidade;


VI – não serão exigidos os locais para guarda de bicicletas, pela Lei Complementar n° 198/2019, Código de Obras e Edificações Simplificado - COES, quando for tecnicamente inviável; e


VII – será permitida mais de uma edificação no lote, afastada ou não afastada das divisas.


§ 1º A aplicação do inciso III deste artigo estará sujeita à anuência do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.


§ 2º Para viabilizar o disposto no inciso VII, será permitida a implantação de via interna, de acordo com o disposto no Título V desta Lei Complementar.


§ 3º A nova edificação deverá atender aos demais parâmetros urbanísticos previstos no Título V desta Lei Complementar.

(...)
TÍTULO V
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS DE CONTROLE DA OCUPAÇÃO
Seção VI
Da Altura máxima e número máximo de pavimentos das edificações

Art. 354. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações são estabelecidos por Zona e Subzona nesta Lei Complementar, obedecidas às disposições previstas neste artigo:

(...)

II – o número máximo de pavimentos compreende todos os pavimentos das edificações, exceto:
(...)

d) pavimento de uso comum sobre o último pavimento computável das edificações com sete ou mais pavimentos, admitida área coberta limitada a cinquenta por cento do pavimento inferior e afastado três metros da fachada voltada para o logradouro;
(...)
Seção VII
Dos Afastamentos e das condições de ocupação ao nível do logradouro
Subseção I
Dos Embasamentos das Edificações


Art. 365. As edificações em ZRM, ZCS, ZUM e ZCC poderão ter até três pavimentos não afastados das divisas laterais e de fundos, formando embasamento, nas seguintes condições concomitantemente:

I – os pavimentos poderão ser ocupados por lojas, áreas de uso comum e estacionamento;

II - configurar fachada ativa, na forma prevista no art. 394;

III – respeitar o afastamento frontal mínimo de três metros, salvo as exceções do §1º do art. 363;

IV – respeitar a Superfície Mínima Drenante do terreno; e

V – altura máxima total de onze metros.

§ 1º Na II Região Administrativa os usos permitidos no embasamento são os definidos na Lei Complementar n° 229/2021 - Reviver Centro.

§ 2º Nas áreas coletivas, a altura do embasamento deverá obedecer ao disposto na Seção II do Capítulo VII deste Título.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 17 DE JULHO DE 2024.

Altera dispositivos e regulamenta os instrumentos previstos pela Lei Complementar n° 270, de 16 de janeiro de 2024, e legislações correlatas, estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
(...)

Seção IV
Reconversão

Art. 5º Nas áreas previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 232 de 07 de outubro de 2021, será permitida a reconversão para o uso residencial multifamiliar, por meio da transformação de uso, pelo desdobramento em unidades autônomas, de edificações regularmente construídas e licenciadas até a data de publicação desta Lei Complementar, localizadas em Zonas Residenciais Unifamiliares e em Zona Especial 1, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art. 22 desta Lei Complementar, ficando facultada a substituição da edificação existente por grupamento de edificações unifamiliar ou bifamiliares.


§ 1º Para a substituição da edificação existente por grupamento de edificações, conforme previsto no
caput deste artigo, a Área Total Edificável – ATE das novas edificações ficará limitada a área de construção da edificação original.

§ 2º As novas edificações previstas no
caput do artigo deverão atender aos demais parâmetros de ocupação definidos na Lei Complementar 270/2024.

Art. 6º Fica permitida a transformação de uso, para uso residencial, das edificações destinadas à hospedagem, que tiveram benefícios edilícios específicos para o uso de hotel quando do licenciamento de sua construção, mediante pagamento de contrapartida incidente sobre a Área Total Edificável – ATE existente e legalizada.


§ 1º A contrapartida incidirá sobre a área destinada ao uso residencial multifamiliar e será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m²

Onde:

C = Valor da Contrapartida

VC = Valor unitário padrão Predial

Ac = Área coberta

Acpp = Área coberta sobre piso permitido

Ad = Área descoberta

§ 2º Fica vedada a transformação de uso de que trata o caput para os hotéis inseridos em lote com testada para a Orla Marítima.

§ 3º Na Área de Planejamento 4 (AP 4), fica vedada a transformação de uso de que trata o caput para os hotéis inseridos na quadra da Orla Marítima.

Seção V
Jiraus e Varandas

Art. 7º Nas edificações comerciais ficam permitidos, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art. 21 desta Lei Complementar:


I - varandas com área excedente a 20% (vinte por cento) da área útil das unidades, nos termos do art. 8º, § 5º da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, e os demais requisitos legais.

Parágrafo único. A edificação não poderá ultrapassar o número máximo de pavimentos permitido pela legislação vigente.

Art. 8º O fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares e comerciais, quando não atendidas às condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 145 de 6 de outubro de 2014, poderá ser admitido mediante pagamento de contrapartida, calculada na forma do art. 22 desta Lei Complementar.

Seção VI
Do Pavimento de Cobertura

Art. 9º Fica permitida a construção de um pavimento de cobertura de uso privativo, acima do último pavimento permitido, em edificações afastadas ou não afastadas das divisas, mediante pagamento de contrapartida, cobrada sobre a área privativa correspondente a este novo pavimento, observadas as seguintes condições:


I - a ocupação não deverá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área do último pavimento;


II - obedecido o afastamento mínimo de 3m (três metros) em relação ao plano da fachada voltada para a testada do lote; e


III - os demais afastamentos deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar nº 198 de 14 de janeiro de 2019 – COES.


Parágrafo único. A construção do pavimento de cobertura de uso privativo deverá observar a legislação específica, quando houver.


Art. 10. A cobertura do último pavimento das edificações, conforme o disposto pelo § 16 do art. 61 da Lei Complementar 229, de 14 de julho de 2021, deverá ser calculada conforme o estabelecido no art. 22 desta Lei Complementar.


Art. 11. Nas subzonas A-1, A-20 e A-21 B, da XXIV Região Administrativa – RA Barra da Tijuca aplica-se o disposto no
caput do art. 9º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

I - afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros do plano da fachada original, voltado para a testada do lote, na hipótese de aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações; e


II - afastamento de, no mínimo, três metros do plano da fachada original, no caso de utilização da laje superior da cobertura, para uso como dependência das demais unidades, permitida a utilização de até cinquenta por cento da projeção do pavimento inferior como área coberta.


§ 1º Onde for permitida varanda em balanço, com cinco metros de profundidade, será tolerado o fechamento de uma faixa de até um metro e cinquenta centímetros, a partir do plano da fachada original.


§ 2º Será tolerada a inclusão da área das jardineiras triangulares nas áreas úteis das varandas, mediante pagamento de contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida no art. 22 desta Lei Complementar, observado o disposto na Lei Complementar nº 145, de 2014, e demais legislações vigentes.


Seção VII
Acréscimos Horizontais


Art. 12. É permitida a ampliação horizontal nas áreas descobertas, em qualquer nível da edificação e nos pavimentos de cobertura já legalizados ou previstos pela legislação, mediante o pagamento de contrapartida, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.


§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao afastamento frontal acima do primeiro pavimento das edificações.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prismas de iluminação e ventilação necessários para garantia de habitabilidade previstas na Lei Complementar n° 198/2019.

Art. 13. Nos lotes incluídos no Decreto nº 50.412/2022, que cria o zoneamento ambiental da APA do Sertão Carioca, fica permitido utilizar os parâmetros da Lei Complementar n° 270/2024 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro) descritos no Anexo XXI, área de planejamento 4, mediante o pagamento sobre o acréscimo do potencial utilizado em relação ao referido Decreto.

§ 1º Para aplicação do caput do artigo limita-se ao prazo estabelecido para Outorga Onerosa do Direito de Construir previsto na Lei Complementar 270/2024.

§ 2º Para o cálculo da importância a ser recolhida nas hipóteses constantes deste artigo, será utilizada a seguinte fórmula:

C = (1,2Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x Vr/m2 x P x Tr x 0,05

Art. 14. Nos lotes incluídos na ZOC5 F do Decreto nº 50.412/2022, que cria o zoneamento ambiental da APA do Sertão Carioca, fica permitido utilizar os parâmetros da Lei Complementar n° 270/2024 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro) descritos no Anexo XXI, área de planejamento 4.

Parágrafo único. Para aplicação do caput do artigo limita-se ao prazo estabelecido para Outorga Onerosa do Direito de Construir previsto na Lei Complementar n° 270/2024.
(...)
Seção VIII
Da Composição da Volumetria Existente

Art. 17. Fica permitida, mediante pagamento da contrapartida prevista no art. 22 desta Lei Complementar, a inclusão de unidades habitacionais e ou comerciais nos pavimentos não computáveis permitidos pela legislação específica e no embasamento das edificações, estabelecido pelo art. 365 da Lei Complementar nº 270, de 2024, desde que mantida a volumetria prevista pela legislação em vigor.


Parágrafo único. O previsto no caput não se aplica aos pavimentos em subsolo, onde é vedado o uso residencial.

Art. 18. Nos bairros da Glória e do Catete, fica permitida, mediante pagamento de contrapartida na forma estabelecida no art. 22 desta Lei Complementar, a complementação de gabarito para edificações não afastadas das divisas, visando à recomposição de quadras compostas por gabaritos mais elevados que aqueles previstos por legislações vigentes.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as áreas beneficiadas pela Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021.

§ 2º A aplicação do disposto no caput fica condicionada a avaliação dos órgãos de tutela em áreas sujeitas a restrições impostas por legislação de proteção ao patrimônio arquitetônico e cultural.

Art. 19. Fica permitida a aplicação do gabarito definido pela legislação em vigor para as edificações afastadas das divisas às edificações não afastadas, computando-se, para o cálculo da contrapartida, os afastamentos lateral e/ou de fundos determinado para as edificações.

§ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado a mais de uma edificação colada nas divisas no mesmo lote.

§ 2º Poderão coexistir no mesmo lote edificações coladas e afastadas das divisas.

Art. 20. Em logradouros onde haja incidência de Projeto de Alinhamento, cuja implantação seja inviável pela existência de edificações tuteladas pelo Patrimônio Cultural ou outras condições impeditivas ao processamento do recuo, fica permitida a construção sobre a área atingida por projeto de revisão do alinhamento, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art. 22 desta Lei Complementar.

§ 1º A aprovação da contrapartida fica condicionada à manutenção de largura mínima de 3,00 m para o passeio.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de trinta meses, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, para a apresentação dos pedidos de legalização por contrapartida dispostos no caput deste artigo.

Seção IX
Do cálculo e pagamento da contrapartida

Art. 21. O cálculo do valor da contrapartida de que trata esta Lei Complementar se dará da seguinte forma:


I - se praticada em imóvel multifamiliar ou comercial, pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica, antes da concessão do Habite-se, será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado, constante de guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo, mediante aferição com dados do cadastro fundiário;


II - se praticada por particular proprietário, em unidade de imóvel unifamiliar ou bifamiliar, antes ou após a concessão do Habite-se, ou em unidade de edificação multifamiliar ou comercial após a sua concessão, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro fundiário, sendo que os imóveis adquiridos na planta terão taxação calculada pelo valor atribuído a pessoa física, nos casos de alterações de suas características antes da concessão do Habite-se;




III - isenção, se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização, até oitenta metros quadrados; e


IV - se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização até cem metros quadrados, situada nas Áreas de Planejamento 3 e 5, dez por cento do VR ou VC.


§ 1º Para o cálculo da importância a ser recolhida nas hipóteses constantes deste artigo, serão utilizadas as seguintes fórmulas:


I - para os casos elencados no inciso I do
caput deste artigo:

a) imóvel residencial multifamiliar:


C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VR/m² x P x TR

b) imóvel comercial:


C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m² x T


II - para os casos elencados no inciso II do
caput deste artigo:

a) imóvel residencial unifamiliar ou bifamiliar ou em unidade de edificação multifamiliar:


C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VR/m² x P x TR


b) imóvel comercial:


C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VC/m² x T


III - Para os casos elencados no inciso IV do
caput deste artigo:

C = 0,1 (Ac + Ad+Acpp) x VR/m² x P x TR


Onde:

C = Valor da Contrapartida


VR = Valor unitário padrão Residencial

P = Fator Posição do Imóvel

TR = Fator Tipologia Residencial

VC = Valor unitário padrão Predial (no caso do não residencial)

Ac = Área coberta

Acpp = Área coberta sobre piso permitido

Ad = Área descoberta

T = Fator Tipologia Não Residencial

§ 2º Para fins de pagamento da contrapartida, fica equiparada a obra por administração ao particular proprietário, desde que apresentada juntamente à documentação definida em regulamentação, a Ata comprobatória da Assembleia constituinte dos proprietários, registrada em Cartório de Títulos e Documentos.

Art. 22. O pagamento da contrapartida calculada conforme o disposto no art. 21 poderá ser efetuado da seguinte forma:

I - parcelado em até sessenta cotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com desconto de trinta por cento do total da contrapartida calculada, para os imóveis residenciais e comerciais das Áreas de Planejamento 3 e 5 – AP3 e AP5, das Regiões Administrativas XVI (Jacarepaguá) e XXXIV (Cidade de Deus) e no bairro de Rio das Pedras; ou

II - à vista com desconto de cinquenta por cento do total da contrapartida calculada, no prazo de até trinta dias a contar da emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DARM, para os pedidos apresentados até 1° de dezembro de 2024.

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso I deste artigo não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais).


Art. 23. Para execução de obras previstas nesta Lei Complementar, a concessão da licença fica condicionada ao pagamento integral da contrapartida.

§ 1º Após a quitação da contrapartida deverá ser apresentada documentação exigida pelas normas vigentes para o prosseguimento do processo de licenciamento.

§ 2º Os prazos para início e conclusão de obras de acréscimo em imóvel existente seguirão os prazos definidos pela legislação em vigor.

§ 3º Para os projetos de reconversão, o início das obras fica condicionado à quitação integral da contrapartida calculada na forma do caput.
(...)

Art. 38. Fica estabelecido o prazo de três anos para requerimento de legalização por contrapartida de edificações já executadas, mediante aplicação de contrapartida por acréscimos não previstos na legislação ordinária.
(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/17/2025Despacho 02/17/2025
Publicação 02/18/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 33 a 41 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Cultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 17/02/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2025020000220250200002
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS NAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS NAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20250200002 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Cultura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }02/18/2025Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº2/202502/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade04/30/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Reunião das comissões para emissão de parecer => 05/02/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Assuntos Urbanos => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 05/02/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR FLÁVIO VALLE => Proposição => Parecer: Favorável, Parecer Conjunto05/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADORA GIGI CASTILHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/09/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário híbrido05/09/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário híbrido05/09/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2/2025 => Encerrada05/09/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 2/2025 => Aprovado (a) (s)05/09/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 2/2025 => Aprovado - Adiada05/14/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2/2025 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 2/2025 => Recebeu emenda que segue a publicação, Discussão Segunda => Proposição 2/2025 => Recebeu Subemenda(s) que segue a publicação05/16/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa05/16/2025Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Monica Benício,Vereador Rick Azevedo,Vereador William Siri,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Diego Faro,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Fernando Armelau,Vereador Paulo Messina,Vereador Poubel,Vereador Rafael Satiê,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças,Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa05/16/2025Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Leonel Da Esquerda,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Monica Benício,Vereador Rick Azevedo,Vereador William Siri,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereador Diego Faro,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Fernando Armelau,Vereador Paulo Messina,Vereador Poubel,Vereador Rafael Satiê,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 7 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 8 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Diego Faro,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Fernando Armelau,Vereador Paulo Messina,Vereador Poubel,Vereador Rafael Satiê,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 9 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 10 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 11 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 12 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereador Leniel Borel,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 13 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 14 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 15 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 16 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 17 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 18 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 19 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 20 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 21 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 22 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Carlo Caiado,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 23 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 24 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 25 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Supressiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 26 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Monica Benício,Vereador Rick Azevedo,Vereador William Siri,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 27 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 28 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva05/16/2025Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Monica Benício,Vereador Rick Azevedo,Vereador William Siri,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 29 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 30 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 31 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 32 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Diego Faro,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Fernando Armelau,Vereador Paulo Messina,Vereador Poubel,Vereado Rafael Satiê,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 33 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 34 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Vitor Hugo,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 35 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 36 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Vitor Hugo,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 37 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 38 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 39 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereador Pedro Duarte ,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 40 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissaõ De Finanças,Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 41 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissaõ De Finanças
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 42 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 43 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereadora Rosa Fernandes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 44 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 45 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Obras Públicas E InfraestruturaUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 46 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereador Leniel Borel,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Obras Públicas E InfraestruturaUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 47 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereador Leniel Borel,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 48 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereador Leniel Borel,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 49 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereador Leniel Borel,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 50 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereador Leniel Borel,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Obras Públicas E InfraestruturaUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 51 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 52 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 53 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 54 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 55 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Ciência,Tecnologia,Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 56 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 57 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 58 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Supressiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 59 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa05/16/2025Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Leonel Da Esquerda,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 60 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 61 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 62 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Supressiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereadora Maira Do Mst,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 63 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa05/16/2025Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Monica Benício,Vereador Rick Azevedo,Vereador William Siri,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 64 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 65 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Supressiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 66 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Modificativa05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 67 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Leniel Borel,Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 68 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Leonel Da Esquerda,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 69 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Monica Benicio,Vereador Rick Azevedo,Vereador William Siri,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Educação,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Combate Ao Racismo,Comissão De Defesa Da Mulher,Comissão De Direitos Da Criança E Do Adolescente,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 70 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereador Diego Faro,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Fernando Armelau,Vereador Paulo Messina,Vereador Poubel,Vereador Rafael Satiê,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças,Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Proteção E Defesa CivilUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 71 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 72 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 73 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 74 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Proteção E Defesa Civil,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Assistência Social,Comissão De Trabalho E Emprego
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 75 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereadora Tania Bastos,Vereador Inaldo Silva,Vereador Deangeles Percy,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 76 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereadora Tania Bastos,Vereador Inaldo Silva,Vereador Deangeles Percy,Vereador Leniel Borel,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 77 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 78 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 79 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Jorge Felippe,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 80 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 81 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereadora Tania Bastos,Vereador Inaldo Silva,Vereador Deangeles Percy,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 82 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Dr. Gilberto,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 83 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva05/16/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 84 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2025 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/16/2025Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos por Primeiro Bloco, emendas de nº 1, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 17, 21, 22, 23, 25, 27, 29, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 65, 66, 67, 71, 72, 73, 74, 75 , 76, 79, 80 com subemenda de nº 1, 81, 82 e 83; Segundo Bloco, emendas de nº 2, 4, 5, 6, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 24, 26, 28, 31, 32, 39, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 59, 60, 63, 64, 68, 69, 70, 77, 78 e 84 sessão(ões) => VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Aprovado05/16/2025





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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