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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2550/2026, QUE “INSTITUI A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE CAMPO GRANDE - EXPOAGRO CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Autor: Vereador Dr. Gilberto
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 2550/2026, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “INSTITUI A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE CAMPO GRANDE - EXPOAGRO CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A proposição objetiva estabelecer a realização anual de evento destinado à valorização e ao fortalecimento do comércio rural e das tradições ligadas ao campo, promovendo a integração entre produtores e criadores e contemplando atividades relacionadas ao lazer, às cavalgadas e ao agronegócio.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A proposição insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse local relacionada à valorização das atividades econômicas, culturais e tradicionais do Município, encontrando respaldo, ainda, no art. 30, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, harmoniza-se com os arts. 23, V, e 215, caput e § 1º, da Constituição Federal, que contemplam a promoção do acesso à cultura e a proteção das manifestações culturais populares. A proposição também se alinha ao art. 217, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece o incentivo ao lazer como forma de promoção social.
A matéria encontra, ainda, fundamento no art. 23, inciso VIII, da Constituição Federal, que atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. A promoção de iniciativas locais destinadas à divulgação, integração e valorização dos agentes ligados à atividade rural harmoniza-se, portanto, com atribuição constitucional expressamente conferida ao Município.
A instituição de exposição agropecuária de caráter local constitui medida compatível com a autonomia municipal, especialmente quando destinada à valorização das atividades econômicas e culturais desenvolvidas em determinada região da Cidade. A proposição não estabelece disciplina de direito agrário ou de política agrícola nacional, mas institui evento municipal voltado à promoção das atividades rurais, à integração entre produtores e criadores e ao fortalecimento da economia da região de Campo Grande.
Sob o aspecto da iniciativa legislativa e da separação entre os Poderes, não se verifica impedimento constitucional à instituição, por lei de iniciativa parlamentar, de evento dessa natureza. A proposição, em seu núcleo essencial, não cria órgãos ou cargos públicos, não modifica a estrutura administrativa municipal, não disciplina o regime jurídico de servidores e tampouco interfere em matéria reservada exclusivamente à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte orientação:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
(ARE 878.911 RG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.09.2016, Pleno, DJe 11.10.2016, Tema 917, com mérito julgado.)
Entretanto, os arts. 1º e 3º merecem adequação para permitir a realização do evento em espaços públicos ou privados e conferir caráter facultativo à parceria com o Poder Público, preservando a autonomia administrativa do Executivo e o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal e no art. 39 da Lei Orgânica do Município.
Por fim, quanto à técnica legislativa, a proposição, com os ajustes indicados, apresenta ementa descritiva, unidade temática e estrutura compatível com as diretrizes da Lei Complementar municipal nº 48/2000 e com os requisitos regimentais pertinentes.
Pelo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 ao Projeto de Lei nº 2550/2026.
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 19 de outubro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1ao Projeto de Lei nº 2550/2026, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
EMENDA MODIFICATIVA N° 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se a redação dos arts. 1º e 3º do Projeto de Lei nº 2550/2026, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica instituída a Exposição Agropecuária de Campo Grande – ExpoAgro Campo Grande, que será realizada anualmente no bairro de Campo Grande.
(...)
Art. 3º Durante a ExpoAgro Campo Grande serão promovidas atividades de lazer, cavalgadas e agronegócio, podendo haver parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada.”
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente