Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE CAMPO GRANDE - EXPOAGRO CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2550/2026, QUE “INSTITUI A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE CAMPO GRANDE - EXPOAGRO CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

Autor: Vereador Dr. Gilberto

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)


I – RELATÓRIO

Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 2550/2026, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “INSTITUI A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE CAMPO GRANDE - EXPOAGRO CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

A proposição objetiva estabelecer a realização anual de evento destinado à valorização e ao fortalecimento do comércio rural e das tradições ligadas ao campo, promovendo a integração entre produtores e criadores e contemplando atividades relacionadas ao lazer, às cavalgadas e ao agronegócio.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A proposição insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse local relacionada à valorização das atividades econômicas, culturais e tradicionais do Município, encontrando respaldo, ainda, no art. 30, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Sob o aspecto da constitucionalidade material, harmoniza-se com os arts. 23, V, e 215, caput e § 1º, da Constituição Federal, que contemplam a promoção do acesso à cultura e a proteção das manifestações culturais populares. A proposição também se alinha ao art. 217, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece o incentivo ao lazer como forma de promoção social.

A matéria encontra, ainda, fundamento no art. 23, inciso VIII, da Constituição Federal, que atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. A promoção de iniciativas locais destinadas à divulgação, integração e valorização dos agentes ligados à atividade rural harmoniza-se, portanto, com atribuição constitucional expressamente conferida ao Município.

A instituição de exposição agropecuária de caráter local constitui medida compatível com a autonomia municipal, especialmente quando destinada à valorização das atividades econômicas e culturais desenvolvidas em determinada região da Cidade. A proposição não estabelece disciplina de direito agrário ou de política agrícola nacional, mas institui evento municipal voltado à promoção das atividades rurais, à integração entre produtores e criadores e ao fortalecimento da economia da região de Campo Grande.

Sob o aspecto da iniciativa legislativa e da separação entre os Poderes, não se verifica impedimento constitucional à instituição, por lei de iniciativa parlamentar, de evento dessa natureza. A proposição, em seu núcleo essencial, não cria órgãos ou cargos públicos, não modifica a estrutura administrativa municipal, não disciplina o regime jurídico de servidores e tampouco interfere em matéria reservada exclusivamente à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte orientação:

Entretanto, os arts. 1º e 3º merecem adequação para permitir a realização do evento em espaços públicos ou privados e conferir caráter facultativo à parceria com o Poder Público, preservando a autonomia administrativa do Executivo e o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal e no art. 39 da Lei Orgânica do Município.

Por fim, quanto à técnica legislativa, a proposição, com os ajustes indicados, apresenta ementa descritiva, unidade temática e estrutura compatível com as diretrizes da Lei Complementar municipal nº 48/2000 e com os requisitos regimentais pertinentes.

Pelo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 ao Projeto de Lei nº 2550/2026.


Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 19 de outubro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1ao Projeto de Lei nº 2550/2026, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.


Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente


EMENDA MODIFICATIVA N° 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Modifica-se a redação dos arts. 1º e 3º do Projeto de Lei nº 2550/2026, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica instituída a Exposição Agropecuária de Campo Grande – ExpoAgro Campo Grande, que será realizada anualmente no bairro de Campo Grande.

(...)

Art. 3º Durante a ExpoAgro Campo Grande serão promovidas atividades de lazer, cavalgadas e agronegócio, podendo haver parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada.”


Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente



Informações Básicas
Código20260302550Protocolo17311
AutorVEREADOR DR. GILBERTORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/06/2026Despacho08/12/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/31/2026Data de Fim Prazo 09/14/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda 1 Data da Reunião 10/19/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/20/2026Pág. do DCM da Publicação 16/17
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 28/08/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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