EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3280, DE 2024 - LEI Nº 8.902, DE 20 DE MAIO DE 2025.
OFÍCIO
GP
Nº
99/CMRJ
Rio de Janeiro,
20
de
maio
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 3280, de 2024
, de autoria das Senhoras Vereadoras Tânia Bastos e Luciana Novaes, que
“Institui o Programa de Emprego Apoiado para as pessoas com deficiência no âmbito do Município do Rio de Janeiro”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 8.902, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Institui o Programa de Emprego Apoiado para as pessoas com deficiência no âmbito do Município do Rio de Janeiro
.
Autoras: Vereadoras Tânia Bastos e Luciana Novaes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído Programa Emprego Apoiado – EA, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento dos interesses, habilidades e autonomia dos jovens e adultos com deficiência no mercado de trabalho, em observância ao estabelecido na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º O Emprego Apoiado é considerado uma tecnologia social assistiva, que abrange mecanismos para auxiliar as pessoas com deficiência na inserção laboral, rompendo barreiras que possam ser identificadas no exercício da atividade.
Art. 3º O Programa poderá ser constituído com serviços de mediação para a colocação competitiva no mercado de trabalho, englobando as seguintes diretrizes:
I - orientação, formação, treinamento e acompanhamento, dentro e fora do local de trabalho;
II - equipe multidisciplinar para atuar como facilitadores e mediadores das atividades laborais dos assistidos pelo programa;
III - elaboração de um plano personalizado de ação laboral e do perfil profissional;
IV - busca ativa dos postos de trabalho compatíveis com o perfil do candidato;
V - auxílio de informações às empresas contratantes.
Art. 4º O Programa poderá ser implementado na rede de referência, já existente, voltada às pessoas com deficiência.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos públicos, entidades de classe e não governamentais, preferencialmente que já atuem na causa das pessoas com deficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/20/2025
Despacho
05/20/2025
Publicação
05/21/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
5/6
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
.
Em 20/05/2025
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 99/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 99/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100175
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3280, DE 2024 - LEI Nº 8.902, DE 20 DE MAIO DE 2025. => 20251100175
05/21/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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