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PROJETO DE LEI Nº 2108/2026
Autor(es): VEREADOR LENIEL BOREL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o Programa Municipal de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de promover o uso seguro, responsável e consciente da internet e das redes sociais por crianças e adolescentes, ou de acesso provável por eles, independentemente da localização, bem como prevenir riscos decorrentes da navegação em ambientes virtuais, contribuindo com o sistema de proteção.


Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – redes sociais: plataformas digitais destinadas à interação social, compartilhamento de conteúdo, comunicação ou formação de comunidades virtuais;

II – dark web: parte da internet acessível apenas por softwares específicos de anonimização, utilizada frequentemente para atividades ilícitas ou de difícil rastreamento;

III – bullying e cyberbullying: práticas de violência física, psicológica ou moral, reiteradas por meios presenciais ou digitais, incluindo disseminação de conteúdo ofensivo, humilhação, perseguição, ameaças ou exposição indevida;

IV – usuário menor de idade: pessoa com idade inferior a dezoito anos, conforme definido na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

V – referências: todas as legislações de proteção à Criança e ao Adolescente, mas não se limitando ao ECA; Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014); Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990); Código Penal - (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); e à Lei 13.431, de 4 de abril de 2017 – Sistema de Garantias de Direitos.

 
Art. 3º O Programa tem como objetivo:

I – promover a educação digital nas escolas da rede municipal de ensino, bem como em todas as repartições públicas que o Executivo entender apropriado;

II – conscientizar crianças, adolescentes e suas famílias sobre os riscos do uso inadequado da internet, incluindo o acesso a ambientes virtuais com exposição de risco, conforme Lei 15.211, de 17 de setembro de 2025;

III – prevenir situações de cyberbullying, exploração digital, exposição indevida de dados, produtos, serviços e contato com conteúdo inadequado;

IV – orientar e capacitar pais e responsáveis sobre ferramentas de controle parental, limites saudáveis de uso e acompanhamento da navegação digital;

V – estimular práticas de respeito, empatia e convivência segura no ambiente virtual;

VI – disseminar a importância da preservação dos dados, imagens, vídeos, conforme a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados ( Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e o ECA Digital (Lei nº 15.211, de 2025);

VII – orientar a forma de identificar conteúdos sensíveis e de risco, fazendo o direcionamento e ou denúncias para as autoridades competentes;

VIII – treinar as crianças para identificar os jogos de azar, perfis falsos e endereços eletrônicos com grau de vulnerabilidade.
 

Art 4º Poderão ser instituídos, nas escolas municipais, grupos de estudantes capacitados do Ensino Médio, para atuar como “Embaixadores da Segurança Digital”, com a finalidade de auxiliar, orientar e conscientizar os estudantes do Ensino Fundamental I e II sobre boas práticas de uso da internet e prevenção de riscos no ambiente virtual.

Parágrafo único. A participação como “Embaixador da Segurança Digital” poderá ser reconhecida pela unidade escolar por meio de registro da atuação em seu histórico escolar, como atividade de destaque no currículo escolar.

Art. 5º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá promover:

I – palestras, oficinas e campanhas educativas nas escolas da rede municipal e demais repartições públicas, voltadas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital;

II – distribuição de materiais informativos sobre segurança digital;

III – capacitação de professores e profissionais da educação sobre prevenção de riscos no ambiente virtual;

IV – parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para promover ações educativas;

V – orientação a pais e responsáveis:

a) identificação de sinais de risco digital;

b) orientação sobre limites saudáveis de uso;

c) organização familiar do tempo de tela;

d) supervisão parental.

VI – estimular programas.

 
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá promover ações entre a Secretaria de Ordem  Pública, a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e quem entender, visando articular ações preventivas e fiscalizatórias, podendo contar com a equipe da Guarda Municipal e servidores municipais apropriados.

Art. 7º O Município poderá instituir o Canal Municipal de Denúncias de Violência e Crimes Digitais contra Crianças e Adolescentes, destinado a receber, encaminhar e acompanhar denúncias de forma sigilosa e integrada com o Conselho Tutelar, Ministério Público e demais órgãos do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 15 de abril de 2026.


JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa Municipal de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, como instrumento essencial de prevenção, orientação e enfrentamento às novas formas de violência que se manifestam no ambiente virtual.

A transformação digital vivenciada pela sociedade trouxe inúmeros benefícios, especialmente no acesso à informação e à comunicação. No entanto, também ampliou significativamente os riscos a que estão expostos crianças e adolescentes, público especialmente vulnerável diante de práticas como o cyberbullying, a exploração sexual online, o aliciamento digital, a exposição indevida de dados pessoais e o acesso a conteúdos impróprios.

Dados recentes e a realidade enfrentada diariamente por famílias, educadores e autoridades demonstram que o ambiente digital, quando não acompanhado e orientado, pode se tornar um espaço propício à violação de direitos fundamentais, exigindo a atuação firme e coordenada do Poder Público.

Nesse sentido, a proposta visa promover a educação digital como ferramenta de proteção, conscientizando crianças, adolescentes, pais e responsáveis sobre o uso seguro, responsável e consciente da internet. Ao mesmo tempo, busca fortalecer a prevenção, por meio de ações educativas, capacitação de profissionais e integração entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

Importante destacar que o projeto está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a Lei nº 13.431/2017, que institui o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), reforçando o dever do Estado, da família e da sociedade de assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral desse público.

A criação de iniciativas como os “Embaixadores da Segurança Digital” representa uma inovação relevante, ao estimular o protagonismo juvenil na promoção de boas práticas no ambiente virtual, fortalecendo a cultura de respeito, empatia e responsabilidade entre os próprios estudantes.

Ademais, a previsão de um canal municipal de denúncias voltado especificamente para crimes e violências digitais contra crianças e adolescentes contribui para ampliar o acesso à proteção, garantindo meios eficazes e sigilosos para o encaminhamento de situações de risco, em articulação com o Conselho Tutelar e demais órgãos competentes.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas reconhece a gravidade das ameaças digitais, como também propõe soluções concretas, educativas e preventivas, alinhadas com a realidade contemporânea e com a necessidade urgente de proteger nossas crianças e adolescentes.

Proteger a infância no ambiente digital é, hoje, tão essencial quanto protegê-la no mundo físico. Trata-se de garantir dignidade, segurança e desenvolvimento saudável às futuras gerações.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.

Texto Original:

PROJETO_4680.pdf - PROJETO_4680.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

(...)

----------------------------------------------------------------

LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

(...)

 ----------------------------------------------------------------
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

(...)

--------------------------------------------------------------


DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal.

(...)
------------------------------------------------------------------ 
LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017.

Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

(...)

--------------------------------------------------------------------


LEI Nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

(...)

 -----------------------------------------------------------------

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).        

(...)
 

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 04/15/2026Despacho 04/27/2026
Publicação 04/28/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 a 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do art. 239, § 5º, do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 3405/2024 por versar sobre temática normativa equivalente.
.
Em 27/04/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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