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INFORMAÇÃO Nº 9 | 2026PROJETO DE LEI Nº 1.787/2026, que “RECONHECE OS PROTETORES E TUTORES DE ANIMAIS COMO AGENTES SOCIOAMBIENTAIS, PARA FINS DE FORMULAÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS”.
AUTORIA: Vereadora Helena Vieira
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes leis e proposições similares ou correlatas à proposição em tela:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.784/2026, de autoria da Vereadora Helena Vieira, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO VETERINÁRIO AOS PROTETORES DE ANIMAIS, ASSEGURA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO VETERINÁRIO PÚBLICO A ANIMAIS RESGATADOS POR PROTETORES INDEPENDENTES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E CRIA O CARTÃO DO TUTOR E PROTETOR RESPONSÁVEL; e
Projeto de Lei nº 1.047/2025, de autoria do Vereador Fernando Armelau, que “INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AOS CUIDADORES DE CÃES E GATOS – ADOTE UM PROTETOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADA:
Lei nº 7.275/2022 (PL nº 243/2017), de autoria do Vereador Luiz Ramos Filho, que “INCLUI O DIA DOS PROTETORES DOS ANIMAIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
1.3. SANCIONADA / PROMULGADA:
Lei nº 7.455/2022 (PL nº 592/2021), de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E A VALORIZAÇÃO DE PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, cabendo atentar para o disposto no art. 9º, IX, deste diploma legal para a redação do desdobramento do art. 3º.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223:
A proposição atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “p”, XLI e XLII, em consonância com os arts. 269, II, 372, 460, 461, I, II e IV, e 468, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 3 de março de 2026.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2