Art. 2º O Sistema Mulher.Rio será disponibilizado em ambiente virtual, de acesso simplificado, voltado para atender situações emergenciais, conectando a outros serviços de atendimento para mulheres.
Art. 3º A gestão do Sistema Mulher.Rio atenderá os seguintes princípios:
I - informação rápida, simples e simplificada para atendimento de mulheres em situação de violência;
II - interatividade, permitindo o melhor aproveitamento do sistema para o atendimento de casos de violência contra a mulher;
III - interseccionalidade, conectando as pessoas usuárias do sistema aos serviços de segurança, prevenção e acolhimento de mulheres em situação de violência, adaptável à necessidade de cada acesso;
IV - segurança e proteção de dados, garantindo anonimato tanto das vítimas como testemunhas de violências contra a mulher;
V - difusão, ampliando o conhecimento e rede de pessoas, com o intuito de salvar cada vez mais vidas de mulheres.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas ou com instituições de ensino superior, visando à execução do programa e prestação de atendimento às mulheres.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste programa serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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