Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 308/2026
PROJETO DE LEI nº 2.168/2026, que “INSTITUI, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO CÍVICA, DISCIPLINA SOCIAL E CULTURA DE RESPONSABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
AUTORIA: VEREADORA ALANA PASSOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n.º 1.613/2025, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE VALORES CÍVICOS E ÉTICOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 2.148/2026, de autoria do Vereador Rafael Satiê, que “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ETIQUETA, NA MODALIDADE EXTRACURRICULAR, NAS ESCOLAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I c/c arts. 320 e 321, III, todos da Lei Orgânica do Município (LOM)
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”, especialmente os arts. 2º e 22.
Lei Municipal nº 6.362, de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.”, especialmente o art. 2º, V e a Estratégia 3.6.
Esta é a Informação que nos compete instruir
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2