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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 478/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA AMIGA DO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Marcos Dias
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS DE N° 1, 2 E 3)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 478/2025, de autoria do Senhor Vereador Marcos Dias, que visa a instituir o Programa Escola Amiga do Autista no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com o escopo de promover a inclusão efetiva de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino, pautada na capacitação profissional, apoio técnico especializado e na implementação de Planos Educacionais Individualizados (PEI).
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições (RICMRJ, art. 66, I, “a”). A matéria insere-se na competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (CF, art. 30, I e II), concretizando o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular (CF, art. 208, III).
No tocante à iniciativa, aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral, segundo a qual “não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.
Em outras palavras, leis de iniciativa parlamentar podem instituir políticas públicas e gerar despesas decorrentes de sua execução, desde que não criem órgãos/unidades, não componham equipes nem redesenhem atribuições internas do Executivo.
À luz desse balizamento, o núcleo do programa é constitucional, mas há três pontos que configuram ingerência na organização administrativa: (I) a “constituição do Núcleo Municipal de Apoio à Inclusão – NUMAI” (art. 2º, IV); (II) a criação e estruturação do próprio NUMAI, com composição e competências (art. 5º); e (III) o detalhamento operacional da capacitação (art. 3º), quanto a cronograma, inserção no calendário letivo, modalidade de oferta e plataforma tecnológica. Para afastar o vício, propõem-se duas emendas supressivas e uma modificativa, preservando todo o restante do programa e remetendo a eventual coordenação e a execução concreta ao Executivo.
Conforme a tese do Tema 917 do STF, lei de iniciativa parlamentar pode instituir políticas públicas e gerar despesas, desde que não trate da estrutura da Administração nem redesenhe atribuições internas. Por isso: suprime-se o inciso IV do art. 2º e o art. 5º (emendas supressivas), que criam e estruturam o NUMAI; e ajusta-se o art. 3º (emenda modificativa) para remeter ao regulamento os aspectos de gestão pedagógico-administrativa da capacitação, mantendo-se a diretriz de oferta contínua sem microrregular rotinas executivas.
Com essas alterações, o projeto permanece como política pública inclusiva, respeita a separação de poderes e a reserva de administração, e mantém-se plenamente exequível pelo Executivo por meio de regulamentação.
A técnica legislativa empregada é adequada, com parte preliminar, normativa e final compatíveis com a Lei Complementar 48/2000.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, COM AS EMENDAS DE NºS 1 , 2 E 3.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, COM AS EMENDAS DE Nºs 1, 2 E 3 ao Projeto de Lei nº 478/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA SUPRESSIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Suprima-se o inciso IV do art. 2°, reumerando-se os demais.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA SUPRESSIVA N° 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Suprima-se o art. 5º da proposição, renumerando-se os demais.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA N° 3
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Redija-se o art. 3º da proposição da seguinte maneira:
“Art. 3º A capacitação prevista no inciso I do art. 2º ocorrerá de forma modular e acessível, nos termos do regulamento, observadas as diretrizes pedagógico-administrativas do órgão municipal competente.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre cronograma, inserção no calendário escolar, modalidade de oferta e eventual uso de plataformas tecnológicas.”
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal