Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA AMIGA DO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 478/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA AMIGA DO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereador Marcos Dias

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS DE N° 1, 2 E 3)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 478/2025, de autoria do Senhor Vereador Marcos Dias, que visa a instituir o Programa Escola Amiga do Autista no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com o escopo de promover a inclusão efetiva de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino, pautada na capacitação profissional, apoio técnico especializado e na implementação de Planos Educacionais Individualizados (PEI).

II – VOTO DO RELATOR


Compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições (RICMRJ, art. 66, I, “a”). A matéria insere-se na competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (CF, art. 30, I e II), concretizando o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular (CF, art. 208, III).

No tocante à iniciativa, aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral, segundo a qual “não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.

Em outras palavras, leis de iniciativa parlamentar podem instituir políticas públicas e gerar despesas decorrentes de sua execução, desde que não criem órgãos/unidades, não componham equipes nem redesenhem atribuições internas do Executivo.

À luz desse balizamento, o núcleo do programa é constitucional, mas há três pontos que configuram ingerência na organização administrativa: (I) a “constituição do Núcleo Municipal de Apoio à Inclusão – NUMAI” (art. 2º, IV); (II) a criação e estruturação do próprio NUMAI, com composição e competências (art. 5º); e (III) o detalhamento operacional da capacitação (art. 3º), quanto a cronograma, inserção no calendário letivo, modalidade de oferta e plataforma tecnológica. Para afastar o vício, propõem-se duas emendas supressivas e uma modificativa, preservando todo o restante do programa e remetendo a eventual coordenação e a execução concreta ao Executivo.

Conforme a tese do Tema 917 do STF, lei de iniciativa parlamentar pode instituir políticas públicas e gerar despesas, desde que não trate da estrutura da Administração nem redesenhe atribuições internas. Por isso: suprime-se o inciso IV do art. 2º e o art. 5º (emendas supressivas), que criam e estruturam o NUMAI; e ajusta-se o art. 3º (emenda modificativa) para remeter ao regulamento os aspectos de gestão pedagógico-administrativa da capacitação, mantendo-se a diretriz de oferta contínua sem microrregular rotinas executivas.

Com essas alterações, o projeto permanece como política pública inclusiva, respeita a separação de poderes e a reserva de administração, e mantém-se plenamente exequível pelo Executivo por meio de regulamentação.

A técnica legislativa empregada é adequada, com parte preliminar, normativa e final compatíveis com a Lei Complementar 48/2000.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, COM AS EMENDAS DE NºS 1 , 2 E 3.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO


A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes,
pela CONSTITUCIONALIDADE, COM AS EMENDAS DE Nºs 1, 2 E 3 ao Projeto de Lei nº 478/2025.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vogal


EMENDA SUPRESSIVA Nº 1


Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Suprima-se o inciso IV do art. 2°, reumerando-se os demais.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vogal


EMENDA SUPRESSIVA N° 2


Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Suprima-se o art. 5º da proposição, renumerando-se os demais.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vogal


EMENDA MODIFICATIVA N° 3


Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Redija-se o art. 3º da proposição da seguinte maneira:



“Art. 3º A capacitação prevista no inciso I do art. 2º ocorrerá de forma modular e acessível, nos termos do regulamento, observadas as diretrizes pedagógico-administrativas do órgão municipal competente.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre cronograma, inserção no calendário escolar, modalidade de oferta e eventual uso de plataformas tecnológicas.”


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vogal



Informações Básicas
Código20250300478Protocolo3363
AutorVEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADORA JOYCE TRINDADE, VEREADOR FELIPE BORÓRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/25/2025Despacho05/08/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/16/2025Data de Fim Prazo 05/30/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 10/13/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/15/2025Pág. do DCM da Publicação 54/55
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 25ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 67



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 23/05/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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