Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 13 | 2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 16/2025, QUE “PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereadores TALITA GALHARDO e PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
Projeto de Lei n.º 609-A/2021, dos vereadores Dr. João Ricardo, Dr. Rogério Amorim e Felipe Michel, que “Dispõe sobre a proibição da veiculação de músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres nas escolas e creches municipais e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 609/2021, dos vereadores Dr. João Ricardo, Dr. Rogério Amorim, Felipe Michel, Alexandre Isquierdo, Dr. Carlos Eduardo, Eliseu Kessler, Dr. Gilberto, Junior da Lucinha e Jorge Felippe, que “Dispõe sobre a proibição de veiculação de músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres à situação de constrangimento, ou contenham manifestações de preconceito de qualquer espécie, ou apologia ao uso de drogas ilícitas ou cometimentos de crimes em escolas e creches municipais e nas suas proximidades e dá outras providências”.
Projeto de Lei Complementar n.º 17/2025, do vereador Dr. Rogerio Amorim, que “Dispõe sobre a concessão de financiamento público nos espetáculos e eventos que envolvam artistas que façam apologia ao crime e ao uso de drogas ilícitas no âmbito do Município e dá outras providências”. (Apensado ao presente projeto, conforme item 5 do Precedente Regimental n.º 27/2005)
Projeto de Lei Complementar n.º 18/2025, do vereador Dr. Gilberto, que “Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências”. (Apensado ao presente projeto, conforme item 5 do Precedente Regimental n.º 27/2005)
Projeto de Lei Complementar n.º 19/2025, do vereador Fernando Armelau, que “Dispõe sobre a proibição de eventos abertos ao público infantojuvenil que promovam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas, e dá outras providências”. (Apensado ao presente projeto, conforme item 5 do Precedente Regimental n.º 27/2005)
Projeto de Lei Complementar n.º 20/2025, do vereador Jorge Canella, que “Veda a contratação, o financiamento ou o patrocínio pela Administração Pública Municipal de shows, apresentações ou espetáculos artísticos que façam apologia a algum tipo de crime, incentivem o uso de drogas ilícitas ou promovam qualquer forma de discriminação, violência, depreciação, estigmatização ou desvalorização da mulher”. (Apensado ao presente projeto, conforme item 5 do Precedente Regimental n.º 27/2005)
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar supracitada.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989
Convém observar o disposto no subitem 6.4 (DAS PROPOSIÇÕES COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO MUNICÍPIO) do aludido Parecer em relação ao texto do caput do art. 7º da proposição.
2.3 OBSERVAÇÃO
Para fins de redação final, sugere-se substituir “município”, nos arts. 3º e 4º da proposição, por “Município”.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 12 e 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 1º de abril de 2025.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2