Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural, social e esportivo de natureza imaterial do povo carioca a Academia ao Ar Livre do Tijolinho, localizada no bairro do Andaraí, pelos relevantes serviços prestados à promoção da saúde, do esporte, da inclusão social e da qualidade de vida da população carioca.
Art. 2º O reconhecimento previsto nesta Lei abrange as práticas e tradições vinculados a Academia ao Ar Livre do Tijolinho, realizadas no local.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover ações de valorização, preservação e divulgação das atividades desenvolvidas pela Academia ao Ar Livre do Tijolinho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Cultura 04.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social