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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 372/2025, QUE “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A ATIVIDADE DE HOSPEDAGEM REALIZADA EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS, EM PARTE OU NA TOTALIDADE DO IMÓVEL, COM OCUPAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO, REALIZADA DIRETAMENTE OU POR MEIO DE CORRETORES, AGENTES, SÍTIOS ELETRÔNICOS, APLICATIVOS OU PLATAFORMAS DIGITAIS, EM CARÁTER EMPRESARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Salvino Oliveira
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de proposição que dispõe sobre a regulamentação municipal da atividade de hospedagem de curta duração realizada em imóveis residenciais, integral ou parcialmente, por período de até noventa dias, diretamente ou por intermediação de corretores, agentes, sítios eletrônicos, aplicativos e plataformas digitais.
A iniciativa institui cadastro municipal específico, impõe requisitos e deveres a proprietários e possuidores, cria obrigação de inscrição e de prestação periódica de informações fiscais e cadastrais, estabelece responsabilidade tributária por substituição de intermediadores e plataformas, fixa sanções e determina compartilhamento de dados com condomínios, além de remeter a regulamentação complementar ao Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições, à luz do art. 66, I, do Regimento Interno. No plano federativo, reconhece-se que o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição da República.
Essa competência, todavia, não autoriza o ente municipal a substituir a disciplina nacional, contrariá-la ou estabelecer regime jurídico prevalente sobre matéria já ordenada por lei federal. A competência suplementar pressupõe compatibilidade vertical com a norma federal: pode detalhar aspectos locais de execução, fiscalização e adaptação administrativa, mas não pode inverter a hierarquia normativa própria do federalismo brasileiro.
No caso concreto, a legislação federal contrariada é a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, Lei Geral do Turismo. Referida lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define atribuições do Governo Federal quanto ao planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a qualificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos. A lei também inclui os meios de hospedagem entre os prestadores de serviços turísticos sujeitos a cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas pela legislação federal e por sua regulamentação. Assim, a lei federal já ordena nacionalmente a matéria, de modo que a atuação municipal somente poderia ocorrer em caráter suplementar, compatível e subordinado à disciplina federal, jamais como regime prevalente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é expressa ao reconhecer a autonomia municipal apenas dentro desse limite:
“Artigo 3º da Lei nº 2.038, de 2017, do município de Peçanha/MG. Definição de atuação do conselho tutelar na época do carnaval. Competência suplementar do município. (...) Os municípios têm autonomia para dispor, mediante lei, sobre proteção à infância e à juventude em âmbito local, desde que não afrontem legislação federal ou estadual.”
[ARE 1.496.053, rel. min. André Mendonça, j. 07.08.2024, P, DJE de 04.09.2024.]
O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da repartição federativa de competências, tem reiterado que a existência de interesse local não elimina a necessidade de observância das normas federais e estaduais incidentes sobre a matéria. Em tema de ordenamento territorial urbano, por exemplo, assentou:
“A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano – CF, art. 30, VIII – por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas – União e Estado-membro – deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional.”
[ADI 478, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-12-1996, P, DJ de 28-2-1997.]
A ratio decidendi é aplicável à hipótese: a competência municipal existe, mas deve ser exercida em harmonia com a disciplina nacional e não contra ela. Se a Constituição impede que normas federais ou estaduais gerais esvaziem a autonomia municipal, também impede, pela mesma lógica federativa, que lei municipal esvazie, subordine ou substitua a disciplina nacional legitimamente estabelecida pela União. O federalismo cooperativo não autoriza hierarquia invertida, tampouco permite que cada Município crie regime prevalente próprio para atividade econômica e turística já submetida à ordenação federal.
Ressalte-se, por fim, que eventuais aspectos de técnica legislativa podem ser objeto de adequação nos termos da Lei Complementar nº 48/2000 e do art. 223 do Regimento Interno, sem elidir, contudo, o vício material identificado. A inconstitucionalidade decorre da extrapolação da competência suplementar municipal e da inversão da lógica federativa de prevalência da disciplina nacional sobre o turismo, razão pela qual não se trata de falha meramente redacional ou sanável por ajuste pontual.
Diante do exposto, voto pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 372/2025.
Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 25 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 372/2025.
Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal