Distribuição

Ementa da Proposição

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A ATIVIDADE DE HOSPEDAGEM REALIZADA EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS, EM PARTE OU NA TOTALIDADE DO IMÓVEL, COM OCUPAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO, REALIZADA DIRETAMENTE OU POR MEIO DE CORRETORES, AGENTES, SÍTIOS ELETRÔNICOS, APLICATIVOS OU PLATAFORMAS DIGITAIS, EM CARÁTER EMPRESARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 372/2025, QUE “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A ATIVIDADE DE HOSPEDAGEM REALIZADA EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS, EM PARTE OU NA TOTALIDADE DO IMÓVEL, COM OCUPAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO, REALIZADA DIRETAMENTE OU POR MEIO DE CORRETORES, AGENTES, SÍTIOS ELETRÔNICOS, APLICATIVOS OU PLATAFORMAS DIGITAIS, EM CARÁTER EMPRESARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


Autor: Vereador Salvino Oliveira
Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se de proposição que dispõe sobre a regulamentação municipal da atividade de hospedagem de curta duração realizada em imóveis residenciais, integral ou parcialmente, por período de até noventa dias, diretamente ou por intermediação de corretores, agentes, sítios eletrônicos, aplicativos e plataformas digitais.

A iniciativa institui cadastro municipal específico, impõe requisitos e deveres a proprietários e possuidores, cria obrigação de inscrição e de prestação periódica de informações fiscais e cadastrais, estabelece responsabilidade tributária por substituição de intermediadores e plataformas, fixa sanções e determina compartilhamento de dados com condomínios, além de remeter a regulamentação complementar ao Poder Executivo.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições, à luz do art. 66, I, do Regimento Interno. No plano federativo, reconhece-se que o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição da República.

Essa competência, todavia, não autoriza o ente municipal a substituir a disciplina nacional, contrariá-la ou estabelecer regime jurídico prevalente sobre matéria já ordenada por lei federal. A competência suplementar pressupõe compatibilidade vertical com a norma federal: pode detalhar aspectos locais de execução, fiscalização e adaptação administrativa, mas não pode inverter a hierarquia normativa própria do federalismo brasileiro.

No caso concreto, a legislação federal contrariada é a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, Lei Geral do Turismo. Referida lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define atribuições do Governo Federal quanto ao planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a qualificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos. A lei também inclui os meios de hospedagem entre os prestadores de serviços turísticos sujeitos a cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas pela legislação federal e por sua regulamentação. Assim, a lei federal já ordena nacionalmente a matéria, de modo que a atuação municipal somente poderia ocorrer em caráter suplementar, compatível e subordinado à disciplina federal, jamais como regime prevalente.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é expressa ao reconhecer a autonomia municipal apenas dentro desse limite:

O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da repartição federativa de competências, tem reiterado que a existência de interesse local não elimina a necessidade de observância das normas federais e estaduais incidentes sobre a matéria. Em tema de ordenamento territorial urbano, por exemplo, assentou:

A ratio decidendi é aplicável à hipótese: a competência municipal existe, mas deve ser exercida em harmonia com a disciplina nacional e não contra ela. Se a Constituição impede que normas federais ou estaduais gerais esvaziem a autonomia municipal, também impede, pela mesma lógica federativa, que lei municipal esvazie, subordine ou substitua a disciplina nacional legitimamente estabelecida pela União. O federalismo cooperativo não autoriza hierarquia invertida, tampouco permite que cada Município crie regime prevalente próprio para atividade econômica e turística já submetida à ordenação federal.

Ressalte-se, por fim, que eventuais aspectos de técnica legislativa podem ser objeto de adequação nos termos da Lei Complementar nº 48/2000 e do art. 223 do Regimento Interno, sem elidir, contudo, o vício material identificado. A inconstitucionalidade decorre da extrapolação da competência suplementar municipal e da inversão da lógica federativa de prevalência da disciplina nacional sobre o turismo, razão pela qual não se trata de falha meramente redacional ou sanável por ajuste pontual.

Diante do exposto, voto pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 372/2025.



Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 25 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 372/2025.


Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250300372Protocolo2205
AutorVEREADOR SALVINO OLIVEIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/27/2025Despacho04/08/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/05/2025Data de Fim Prazo 05/19/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Inconstitucionalidade Data da Reunião 05/25/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/26/2026Pág. do DCM da Publicação 18/19
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 11ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 06/18/2026Pág. do DCM da Publicação 68



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 05/05/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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