Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2709/2026
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL MENINAS E MULHERES CARIOCAS NA CIÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA TATIANA ROQUE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Meninas e Mulheres Cariocas na Ciência, a ser implementado na rede pública municipal de ensino do município.
Art. 2º O objetivo do programa é incentivar a participação de alunas e professoras na pesquisa científica, tecnologia, engenharia e matemática e promover ações de combate aos estereótipos de gênero relacionados às profissões científicas e tecnológicas;
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I - o estímulo ao protagonismo feminino nas ciências exatas, biológicas, humanas e tecnológicas desde o ensino fundamental;
II - a desconstrução de estereótipos de gênero que afastem as meninas das carreiras científicas;
III - a visibilidade à contribuição de cientistas mulheres, com ênfase naquelas que atuaram ou atuam no Município; e
IV - o fortalecimento da parceria entre a rede municipal de ensino, universidades e institutos de pesquisa sediados no município.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes ações nas unidades escolares:
I - realização de feiras de ciências escolares anuais focadas em projetos liderados por alunas;
II - promoção de palestras e rodas de ciência com pesquisadoras, cientistas e acadêmicas convidadas;
III - Incentivo à criação de clubes de ciências e robótica voltados prioritariamente para o público feminino estudantil;
IV – promoção de visitas técnicas a universidades, centros de pesquisa, museus, laboratórios, parques tecnológicos e instituições científicas; e
V – incentivo à participação de pesquisadoras, professoras universitárias, profissionais das áreas científicas e tecnológicas e demais mulheres com atuação destacada na ciência como palestrantes, mentoras ou colaboradoras na rede municipal de ensino;
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, universidades federais, estaduais e institutos de pesquisa técnica para a viabilização de visitas técnicas, estágios e programas de mentoria para as alunas da rede municipal.
Art. 6º As ações previstas nesta Lei serão desenvolvidas de forma integrada às atividades pedagógicas da rede municipal de ensino, respeitada a autonomia das unidades escolares e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 13 de outubro de 2026.
JUSTIFICATIVA