Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a valorização e inserção do profissional Turismólogo na formulação, planejamento, execução e avaliação das políticas públicas de turismo no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Turismólogo o profissional com formação superior em Turismo, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 3º O Poder Executivo buscará assegurar a participação de profissionais Turismólogos:
I – no apoio técnico às políticas públicas municipais de turismo;
II – na elaboração do planejamento estratégico do turismo municipal;
III – na produção de estudos e diagnósticos técnicos relacionados ao desenvolvimento da atividade turística;
IV – na gestão de áreas de interesse turístico;
V – na formulação de políticas de qualificação do destino turístico municipal;
VI – na integração entre turismo, cultura, mobilidade urbana, desenvolvimento econômico e ordenamento territorial; e
VII – em instâncias consultivas e colegiadas relacionadas à política municipal de turismo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a inclusão progressiva de profissionais Turismólogos:
I – em programas estratégicos de desenvolvimento turístico;
II – em observatórios e sistemas de inteligência turística;
III – em ações de planejamento territorial turístico; e
IV – em iniciativas voltadas à qualificação da experiência do visitante e à sustentabilidade do turismo municipal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Turismo 04.:Comissão de Trabalho e Emprego 05.:Comissão de Assuntos Urbanos 06.:Comissão de Cultura 07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 08.:Comissão de Transportes e Trânsito 09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira