Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 44/2019
Projeto de Lei Complementar nº 140/2019 que “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE CABOS, FIOS E DEMAIS COMPONENTES SEM USO INSTALADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, TELEVISÃO A CABO, INTERNET E SIMILARES NA REDE AÉREA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao projeto:
Projeto de Lei nº 107/2017, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTES E SEM USO INSTALADOS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 71/1978, de autoria do Vereador Diofrildo Trotta, que “TORNA OBRIGATÓRIO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A TAPAR OS BURACOS FEITOS EM VIA PÚBLICA” (PL nº 269/1978).
Lei nº 2.776/1999, de autoria do Vereador Alexandre Cerruti, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR MECANISMOS QUE ESTABELEÇAM A COBRANÇA PECUNIÁRIA PELA UTILIZAÇÃO DO SUBSOLO, PELOS SERVIÇOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 71/1997).
Lei nº 3.054/2000, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 295/2000), que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE SERVIÇOS PÚBLICOS” (PL nº 1.877/2000).
Lei nº 3.807/2004, de autoria do Vereador Alexandre Cerruti, que “DETERMINA ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO A OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 1.752/2003).
Lei nº 4.837/2008, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “CRIA A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS A CRIAREM RAMPAS DE ACESSO, QUANDO DA EXECUÇÃO DE OBRAS, PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DE NECESSIDADES ESPECIAIS PRÓXIMAS A SEMÁFOROS” (PL nº 102/2005).
Lei nº 5.349/2011, de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS EM CALÇADAS, ONDE EXISTAM TAMPAS DE GALERIAS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO” (PL nº 903/2011).
1.3. SANCIONADO/PROMULGADO
Lei Complementar nº 111/2011, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 81/2001), que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 25/2001).
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Em vista do teor do PL nº 107/2017, verifica-se a possibilidade de atração da previsão contida no artigo 6º, IV, da Lei Complementar nº 48/2000. Portanto, convém avaliar a incidência do item “1” do Precedente Regimental nº 27/2005.
No mesmo sentido, e considerando-se a redação do art. 326 da Lei Complementar nº 111/2011 (Plano Diretor da Cidade), convém avaliar a incidência do item “2” do Precedente Regimental nº 27/2005.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a referida lei.
2.2. OBSERVAÇÕES
O emprego da expressão “e similares” — art. 1º, caput, da proposição — pode suscitar dúvidas no que concerne ao alcance do comando legislativo. Assim, em atenção ao disposto no art. 10 da LC nº 48/2000, convém avaliar a pertinência de sua especificação.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município, em consonância com o que dispõem os seus arts. 23 e 474. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Não obstante, convém avaliar a eventual incidência do art. 71, II, “b”, do referido diploma legal no que toca ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
No que se refere ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente (art. 5º da proposição), sugere-se verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
Quanto à utilização da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) para valoração da penalidade de multa — art. 2º, caput, da proposição — convém atentar para o teor da Lei Municipal nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000. Nesse aspecto, vale mencionar que não consta previsão a respeito da destinação dos recursos arrecadados com a eventual aplicação da multa.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); e Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor da Cidade).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2019.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2