Texto Original: Legislação Citada
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno;
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público, relativas à sua competência;
III - tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais questões ou decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais.
Art. 69 - É competência específica:
(...)
II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:
a) opinar sobre proposições relativas a:
1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidades para o erário municipal;
2 - proposta orçamentária e das diretrizes orçamentárias do Município;
2 - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais; (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004)
3 - fixação da remuneração dos servidores;
4 - planos e programas municipais, locais e setoriais.
Em adequação à Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 4 de julho de 2002. (Vide art 255, § 4º , II da LOM)
b) elaborar a redação do vencido e a redação final do projeto da lei orçamentária;
b) elaborar a redação do vencido e a redação final dos projetos especificados no item II da alínea "a"; (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004)
c) opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e do Prefeito:
VIII - da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias que se relacionem com o pessoal fixo e variável da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e do Poder Executivo;
(...) Atalho para outros documentos PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 24/2019. Informações Básicas
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