RECURSO Nº .
Rio de Janeiro, 26 de Agosto de 2019




Texto Original:



Legislação Citada

Regimento Interno

(...)

Seção III
Da Competência (arts.68 a 71)

Art. 68 - Compete às comissões permanentes, além das atribuições definidas no art. 56:

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno;

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público, relativas à sua competência;

III - tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais questões ou decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais.

Art. 69 - É competência específica:

(...)

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidades para o erário municipal;

2 - proposta orçamentária e das diretrizes orçamentárias do Município;

2 - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais; (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004)

3 - fixação da remuneração dos servidores;

4 - planos e programas municipais, locais e setoriais.

Em adequação à Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 4 de julho de 2002. (Vide art 255, § 4º , II da LOM)

b) elaborar a redação do vencido e a redação final do projeto da lei orçamentária;

b) elaborar a redação do vencido e a redação final dos projetos especificados no item II da alínea "a"; (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004)

c) opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e do Prefeito:

(...)

VIII - da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias que se relacionem com o pessoal fixo e variável da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e do Poder Executivo;

(...)

Atalho para outros documentos

PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 24/2019.

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 08/26/2019Despacho 08/27/2019
Publicação 08/28/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31/32 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DECISÃO DO PRESIDENTE


Cuida-se de recurso impetrado pelo Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas contra despacho do Presidente desta Casa de Leis que procedeu à RESTITUIÇÃO da proposta de projeto de resolução, de autoria de S. Exa. e em coautoria com os Senhores Vereadores Willian Coelho, Alexandre Isquierdo, Jones Moura e Zico Bacana com a finalidade de criação de mais uma comissão permanente, aditando-se aos vinte e seis órgãos colegiados já existentes, sobre a denominação de Comissão Permanente de Concessões, Privatizações, Permissões, Convênios, Parcerias Público-Privadas e Contratos Administrativos de Qualquer Natureza.
No despacho de designação da proposta legislativa, esta Presidência assinalou:

“Restitua-se aos autores com base no art. 194, inciso I, do Regimento Interno. O argumento dos nobres proponentes, tal como consta da justificação da matéria, ipsi litteris, de que não há comissões permanentes próprias tratando especificamente do tema possui o condão de afirmação antirregimental, porquanto o conjunto temático apresentado na presente proposição legislativa já compõe competências intrínsecas da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.”

Inconformado com a devolução da proposta, S. Exa. oferece o presente expediente recursal com vista à reconsideração da decisão desta Presidência e diz, textualmente, que as competências previstas para a comissão pretendida não estão elencadas nas demais Comissões Permanentes em funcionamento nesta Casa de Leis.
Não é verossímil essa asserção do nobre recorrente, visto que as concessões, privatizações, permissões, convênios, parcerias público-privadas e contratos administrativos envolvem aspectos referentes à execução, controle e fiscalização desses instrumentos, portanto, já constam expressamente no rol das competências específicas da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, mencionados no art. 69 do Regimento Interno:
“Art. 69. (...)
a) opinar sobre proposição relativas a:
1 – matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidades para o erário municipal.
(...)”

(grifos apostos)

Por sua vez, ainda que o Regimento Interno não reproduza a efetiva extensão das competências da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, basta-se recorrer à Lei Orgânica do Município para se vislumbrar a abrangência dela em relação ao propósito do projeto de resolução aqui comentado. Veja:

“Título IV – Da Administração Pública
...................................................................................................
Art. 140. A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para:
I – outros entes públicos ou entidades a eles vinculados mediante convênio.
...........................................................................................
IV – empresas privadas, mediante concessão ou permissão.
..........................................................................................”

(grifos apostos)

Por derradeiro, é indubitável que esses instrumentos de ação governamental entre a administração pública e empresas privadas ou com outros entes públicos (no caso de convênios), constituem parcelas da essência de competências das Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira. Não há, então, possibilidade fática de sua fragmentação regimental, sob pena de se tornarem as Comissões de origem em órgãos capengas, de competências incompletas.
Por esse motivo, a Presidência mantém inalterado o despacho anterior de restituição do projeto de resolução apresentado pelo Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas em coautoria com os Vereadores Willian Coelho, Alexandre Isquierdo, Jones Moura e Zico Bacana e, assim, DENEGO provimento ao recurso em tela.
À Comissão de Justiça e Redação para parecer nos termos do art. 289, §1º, do Regimento Interno e posterior deliberação pelo Plenário desta Casa de Leis.



Gabinete da Presidência, 27 de agosto de 2019.





Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
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Em 27/08/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Red right arrow IconHide details for RECURSO CONTRA O DESPACHO DO PRESIDENTE QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE PRETENDIA A CRIRECURSO CONTRA O DESPACHO DO PRESIDENTE QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE PRETENDIA A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCESSÕES, PRIVATIZAÇÕES, PERMISSÕES, CONVÊNIOS, PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE QUALQUER NATUREZA => 2019110131908/28/2019Vereador Rafael Aloisio FreitasBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Recurso => Parecer: Pelo Não Acolhimento09/04/2019
Blue right arrow Icon Discussão Única => Proposição => Encerrada09/06/2019
Acceptable Icon Votação => Recurso => Aprovado (a) (s)09/06/2019
Blue right arrow Icon Arquivo09/06/2019




   
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