"Art. 69. É competência específica:
(...)
IV- da Comissão de Educação:
a) opinar sobre:
1. proposições e matérias relativas à educação, ao ensino, ao pensamento, ao saber, à informação e a concepções pedagógicas;
2. convênios escolares;
3. denominação de logradouros públicos e outros próprios municipais;
4. proposições que versem sobre a concessão de títulos honoríficos e outorga de outras honrarias e prêmios;
b) participar das conferências municipais de educação e analisar os planos municipais de educação;
(Resolução nº 1.381, de 6 de abril de 2017)
c) realizar audiências públicas anuais na região de abrangência das Coordenadorias Regionais de Educação, em localidades de fácil acesso, a fim de levantar com o Conselho Escola Comunidade, ou colegiado que venha a sucedê-lo, e com a sociedade local em geral, as questões relativas às necessidades e carências na oferta de serviços e demais assuntos correlatos à Rede Municipal de Educação específicas da área de abrangência de cada Coordenadoria;
d) remeter à Secretaria Municipal de Educação, ao término das audiências públicas mencionadas na alínea anterior, o resultado compilado das necessidades e carências identificadas em cada Coordenadoria Regional de Educação, na forma de documento oficial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, fazendo constar análises, observações, sugestões e as percepções gerais da Comissão sobre cada resultado das audiências realizadas, a fim de integrar as considerações da Secretaria Municipal de Educação para o planejamento estratégico do ano seguinte, independentemente da busca pela resolução dos problemas de ordem imediata identificados pela Comissão durante a realização das audiências." (NR)
(...)