Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 253/2017
Projeto de Lei nº 256/2017, que “Dispõe sobre alojamento adequado nos canis e gatis no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
Autoria: Vereador WILLIAN COELHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.695/2015, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre programa municipal de regulamentação da posse de animais de estimação e políticas públicas de saúde dos animais”.
Projeto de Lei nº 2.100/2016, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Dispõe sobre a criação e funcionamento do abrigo municipal de cães e gatos do Município, e dá outras providências”.
1.2. Sancionadas:
Lei nº 655/1984 (PL nº 809/1984), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 161/1984), que “Dispõe sobre a propriedade, a guarda, a posse ou a presença permanente ou temporária de animais nos limites do território municipal”.
Lei nº 3.641/2003 (PL nº 1.335/2003), de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “Autoriza o Poder Executivo a construir abrigos para animais de pequeno, médio e grande porte no Município do Rio de Janeiro”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “p”, combinado com o art. 461, IV, ambos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2