| ALTERA OS DIPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO QUE MENCIONA. |
| ALTERA O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2017 NA FORMA QUE MENCIONA. |
Art. 3º O art. 233 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 5º e 6º.
" Art. 233 (...)
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"§ 4º O prazo para recebimento de emendas e subemendas dar-se-á uma única vez, a cada discussão, a partir do momento que o projeto for anunciado e antes do presidente dos trabalhos declarar encerrada a respectiva fase de discussão.
§ 5º Havendo emendas ou subemendas apresentadas, imediatamente após o encerramento da discussão, será proclamado que o projeto sairá da pauta e seguirá às comissões pertinentes para parecer, à exceção dos que tramitem em regime de urgência ou quando as emendas ou subemendas sejam de autoria das comissões.
§ 6º O recebimento de substitutivo será admitido, desde que subscrito, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal e no caso de emendas e subemendas quando subscritas, no mínimo, por um sexto.” (NR)
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
VEREADOR DR. JAIRINHO
PRESIDENTE
VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
VICE-PRESIDENTE
Seção I Disposições Gerais (arts.233 a 237) |
§ 1º - Instruídos preliminarmente com informação de caráter técnico e jurídico pela Assessoria Técnico-Legislativa, serão apreciados em primeiro lugar pela Comissão de Justiça e Redação quanto aos aspectos regimental, legal e constitucional e, em último, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, quando for o caso.
Ver Precedente Regimental nº 27/1ª Sessão Legislativa - 7ª Legislatura
§ 2º - Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as comissões competentes para falar sobre a matéria nele consubstanciada, independerá de Informação da Assessoria Técnico-Legislativa Consultoria e Assessoramento Legislativo, sendo considerado em condições de figurar na Ordem do Dia. (Alteração decorrente do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650, de 18 de dezembro e 2013.)
§ 3º - As comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido.
§ 4º - No transcorrer das discussões será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal.(e conte com o parecer da Comissão de Justiça e Redação - Ver Precedente Regimental nº 41 da 3ª Sessão Legislativa / 7ª Legislatura)
§ 5º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos substitutivos e emendas de autoria das comissões permanentes.
(Deixou de prevalecer em decorrência do Precedente Regimental nº 13/1ª Sessão Legislativa)
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
| 20170500005 | Autor do Projeto | COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| 006929 | Regime de Tramitação | Ordinária |
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| Protocolo | 001574 | Autor | COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Nº da Emenda | 3 | Tipo | Emenda Modificativa |
| Mensagem | |||
| Entrada | 05/17/2017 | Despacho | 05/17/2017 |
| 05/18/2017 |
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| Pág. do DCM da Publicação | 48 | Pág. do DCM da Republicação | |
| Data da Sessão | 05/17/2017 | Motivo da Republicação | |
| Emenda de Parecer? | Não |
Comissões a serem distribuidas
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