Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 4/2017 - PR
Projeto de Resolução nº 7/2017, que “ALTERA O § 4º E INCLUI OS § 5º E 6º NO ART. 233 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador Paulo Pinheiro, Vereador David Miranda, Vereador Leonel Brizola, Vereadora Marielle Franco, Vereador Renato Cinco, Vereador Tarcísio Motta, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Fernando William, Vereador Reimont, Vereador Cesar Maia, Vereador Otoni de Paula, Vereadora Veronica Costa, Vereador Alexandre Arraes, Vereador Leandro Lyra, Vereador Felipe Michel e Vereador Zico Bacana.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Resolução nº 41/2015, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Altera o § 4º e cria os §§ 6º e 7º do art. 233 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, referente à apresentação de substitutivos e emendas aos projetos em trâmite”.
Projeto de Resolução nº 24/2013, de autoria do Vereador Renato Cinco, Vereador Paulo Pinheiro e Vereador Eliomar Coelho, que “Altera o § 4º do art. 233 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro”.
1.2. OBSERVAÇÃO:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do Projeto de Resolução nº 24/2013.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 14, incisos IV combinado com o art. 45, I, ambos da Lei Orgânica do Município.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 77, §2° da Lei Orgânica do Município combinado com o art. 387, caput e §2°, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, VI da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 3 de Maio de 2017.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2