Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 1.936/2016
Projeto de Lei nº 1.948/2016, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das casas de show recolherem o lixo no entorno de suas sedes”.
Autoria: Vereador DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao presente projeto:
1.1. Promulgados:
Projeto de Lei nº 1.440/1991, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Dispõe sobre a separação do lixo reciclável, lixo orgânico e lixo de banheiros e similares no Município e dá outras providências”. Lei Municipal nº 2.306/1995.
Projeto de Lei nº 60/2001, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”. Lei Municipal nº 3.273/2001.
Projeto de Lei nº 1.290/2007, de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei Municipal nº 4.969/2008.
Projeto de Lei nº 1.499/2007, de autoria do Vereador Roberto Monteiro, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.” Lei Municipal nº 5.538/2012.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o arts. 351, caput e § 1º, e 460, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEIS CORRELATAS
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em especial o art. 261, caput, § 1º, XXI, e § 2º;
Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei Nacional de Diretrizes para o Saneamento Básico);
Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2016.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2