Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 44/2015 - PR

Projeto de Resolução nº 48 /2014, que “Institui o Projeto ‘Plenária Juvenil’ na Câmara Municipal do Rio de Janeiro”.


Autoria: Vereador Dr. Eduardo Moura.


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:


1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

PR nº 18/13, de autoria do Ver. Tio Carlos, que “Cria o Serviço de Visitação à Câmara Municipal para as escolas e colégios da rede privada de ensino da Cidade do Rio de Janeiro”.

1.2. Promulgadas:

PR nº 13/05, de autoria do Ver. Márcio Pacheco, que “Institui, no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o Fórum Permanente da Juventude”. Resolução nº 1.029/05;

PR nº 62/07, de autoria do Ver. Carlo Caiado, que “Cria a Câmara Juvenil no âmbito do Município”. Resolução nº 1.146/09.

1.3. Observação:

Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 2, em face dos termos da Resolução 1.146/09.


2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:


A proposição inobserva os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à grafia da ementa, a ser atendido quando da elaboração da redação final.


2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, I, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 77 § 2º, da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, VI, c/c art. 77, § 1º, II, ambos da Lei Orgânica do Município.


É o que cabe a esta Consultoria informar.




ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20150500048 Protocolo006269
AutorVEREADOR DR.EDUARDO MOURA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROJETO “PLENÁRIA JUVENIL” NA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 09/29/2015
    Despacho
09/30/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/14/2015 Data do Retorno10/15/2015
Número do Informativo44/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação10/16/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRosângela de Almeida NascimentoResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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