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Informação nº 44/2015 - PR
Projeto de Resolução nº 48 /2014, que “Institui o Projeto ‘Plenária Juvenil’ na Câmara Municipal do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Dr. Eduardo Moura.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PR nº 18/13, de autoria do Ver. Tio Carlos, que “Cria o Serviço de Visitação à Câmara Municipal para as escolas e colégios da rede privada de ensino da Cidade do Rio de Janeiro”.
1.2. Promulgadas:
PR nº 13/05, de autoria do Ver. Márcio Pacheco, que “Institui, no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o Fórum Permanente da Juventude”. Resolução nº 1.029/05;
PR nº 62/07, de autoria do Ver. Carlo Caiado, que “Cria a Câmara Juvenil no âmbito do Município”. Resolução nº 1.146/09.
1.3. Observação:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 2, em face dos termos da Resolução 1.146/09.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à grafia da ementa, a ser atendido quando da elaboração da redação final.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, I, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 77 § 2º, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, VI, c/c art. 77, § 1º, II, ambos da Lei Orgânica do Município.
É o que cabe a esta Consultoria informar.
Em 14 de outubro de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2