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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 36/2014
Autor(es): GRUPO DE TRABALHO INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 8629/2014, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR MARCELO QUEIROZ, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR DR.JAIRINHO, MESA DIRETORA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 56, 58, 69, 78 e 140 do Regimento Interno passam a viger pelas disposições que se seguem:

"Art. 56. (...)

.......................................................................................................................

V - colher depoimentos de qualquer autoridade, cidadão ou representante de entidade." (NR)


........................................................................................................................

"Art. 58. As comissões permanentes, em número de vinte e quatro, têm as seguintes denominações:


.......................................................................................................................

XXIV - Comissão de Relações Internacionais

§ 1º As comissões permanentes previstas nos incisos I, II e VIII serão compostas por cinco membros e as demais por três membros.

§ 2º Cada Vereador deverá participar da constituição de, pelo menos, uma comissão permanente, não podendo, todavia, pertencer a mais de duas, ficando vedada a participação na constituição das mesmas de membros efetivos da Mesa Diretora.

§ 3º Os membros das comissões permanentes exercerão sua funções, por dois anos, até o início da sessão legislativa seguinte, dentro da mesma legislatura." (NR)


.....................................................................................................................

"Art. 69. (...):

....................................................................................................................

XXIV - Da Comissão de Relações Internacionais:
a) opinar sobre todos os projetos de irmanação de cidades;
b) opinar sobre todos os projetos que tratem sobre convênios e acordos com instituições estrangeiras;
c) opinar sobre todos os projetos que tratem sobre conferências internacionais no Município ou com autoridades municipais; e
d) oferecer parecer a projetos que liberem áreas para eventos internacionais de grande porte." (NR)
...................................................................................................................

"Art. 78. (...)
I - ordinariamente, na sede da Câmara Municipal, uma vez por semana, preferencialmente às segundas-feiras;

..................................................................................................................


§ 4º Cada uma das comissões permanentes, a partir da sua constituição e por decisão de seus membros, definirá a realização das respectivas reuniões ordinárias, que ocorrerão sempre no mesmo dia da semana e horário fixados pelo colegiado." (NR)


"Art. 140. (...).

........................................................................................................................

§ 3º Não havendo sessão nos termos do § 1º deste artigo, poderá ser convocada sessão extraordinária para trinta minutos após a hora regimental de instalação da sessão ordinária.

§ 4º Persistindo a falta de quórum para a instalação de sessão extraordinária, serão permitidas novas convocações, a intervalos de trinta minutos.

§ 5º (...)

§ 6º Não havendo sessão ordinária, poderão ser realizadas sessões extraordinárias, inclusive sucessivas, no respectivo horário." (NR)


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 27 de novembro de 2014


Grupo de Trabalho instituído pela Resolução da Mesa Diretora nº 8629,
de 13 de novembro de 2014


Vereador LAURA CARNEIRO Vereador THIAGO K. RIBEIRO
Vereador MARCELO QUEIROZ



MESA DIRETORA

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Vereador LUIZ CARLOS RAMOS
1º Vice-Presidente
Vereador DR. JAIRINHO
1º secretário
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO


Vereador JORGE BRAZ
Presidente
Vereadora LAURA CARNEIRO
Vice-Presidente
Vereador MARCELO QUEIROZ
Vogal

Vereador CESAR MAIA


JUSTIFICATIVA


Faz-se absolutamente necessário para a ampliação da eficácia do trabalho legislativo a modificação dos referidos artigos que tratam das Comissões Permanentes desta Casa de Leis.

Texto Original:



Legislação Citada
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

(...)


Art. 56 - Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou transitório, e destinados a proceder a estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal, cabendo-lhes, em razão da matéria de sua competência:

I - apresentar proposições à Câmara Municipal;

II - discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;

V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.

(...)


Art. 58 - As comissões permanentes, em número de vinte e três, têm as seguintes denominações:
(Alteração dada pela Resolução nº 1043/2006)

(...)


XXIII- Comissão de Defesa Civil (Resolução nº 1.301/2014)

(...)


Art. 69 - É competência específica:

(...)

XXIII- da Comissão de Defesa Civil:


a) manifestar-se sobre todas as proposições referentes à Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros;
b) manifestar-se sobre a organização da administração direta ou indireta, relacionadas às ações da Defesa Civil e Corpo de Bombeiros;

c) opinar sobre assuntos referentes à Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros;

d) receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência;

e) colaborar com entidades que se destinem ou estejam relacionadas à matéria de sua competência;

f) estimular ações da sociedade em relação à Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros e realizar audiências públicas para reconhecimento de sugestão sobre a matéria; e

g) acompanhar, colaborar, conscientizar, propor ações preventivas aos governos e à sociedade com relação a calamidades e catástrofes que tenham ocorrido ou que tenham probabilidade de ocorrer em nossa Cidade”. (NR)

(...)


Art. 78 - As comissões permanentes reunir-se-ão:

I - ordinariamente, na sede da Câmara Municipal, todas as segundas-feiras, a partir das 14 horas;

II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação escrita, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da comissão mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.

§ 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no Diário da Câmara Municipal, com vinte quatro horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocadas em reuniões, que independem de anúncio, mas serão comunicadas aos membros então ausentes.

(Precedente Regimental nº 49/2009)

ANEXO

1. COMISSÃO PERMANENTE

1.2 Reunião extraordinária

É solicitada (a publicação do Edital de Convocação) pelo Presidente da Comissão ou pela maioria dos seus membros.

§ 2º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões durarão o tempo necessário a seus fins, salvo deliberação em contrário.
§ 3º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com a Ordem do Dia das sessões da Câmara Municipal.


(...)


Art. 140. As sessões da Câmara Municipal serão abertas após a constatação através de chamada e a necessária presença de sete Vereadores e terão a duração de quatro horas.

(Ver art. 62, caput, da Lei Orgânica do Município)

Nova Redação dada pela Resolução nº 1.159, de 11/12/2009, depois da promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 3/5/2011.

§ 1º - Inexistindo número legal na primeira chamada, proceder-se-á dentro de quinze minutos a nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da Sessão.

§ 2º - Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não haverá Sessão Ordinária.

§ 3º - Não havendo Sessão nos termos do parágrafo anterior, poderá ser convocada uma Sessão Extraordinária para trinta minutos após a hora regimental de instalação da sessão ordinária.

§ 4º - Persistindo a falta de quórum para a instalação de sessão extraordinária, serão permitidas novas convocações, até as 16 horas, a intervalos de trinta minutos.
§ 5º - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o Presidente declarará que não haverá Sessão e indicará a Ordem do Dia da sessão seguinte. (NR)


(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 11/27/2014Despacho 12/02/2014
Publicação 12/03/2014Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação167/168 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir ,deixando de ser encaminhado à Comissão de Justiça e Redação por ser esta Comissão Permanente coautora da proposta legislativa.
.
Em 02/12/2014
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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