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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 32/2014
Autor(es): VEREADORA LEILA DO FLAMENGO, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR MARCELO QUEIROZ, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR DR.JOÃO RICARDO, VEREADOR DR.GILBERTO, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR GUARANÁ, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR JIMMY PEREIRA, VEREADOR EDSON ZANATA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° O Art. 140 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação acrescido do § 6°:

" Art. 140 As Sessões da Câmara Municipal serão abertas após a constatação através de chamada e a necessária presença de doze Vereadores e terão a duração de quatro horas.

........................................

.........................................

§ 3° Não havendo Sessão nos termos do parágrafo anterior, poderá ser convocada uma Sessão Extraordinária para trinta minutos após a hora regimental de instalação da sessão ordinária.

........................................

.........................................


§ 6° Esgotada a Ordem do Dia para a qual a Sessão Extraordinária foi convocada, novas Sessões Extraordinárias poderão ser convocadas imediatamente após término da mesma. " (NR)


Art. 2° O Art. 183 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 183 .................................

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a inclusão na pauta da Ordem Dia de Requerimentos de concessão de Medalhas." (NR)


Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 22 de maio de 2014.




VEREADORA LEILA DO FLAMENGO VEREADOR JORGE BRAZ VEREADORA LAURA CARNEIRO

VEREADOR MARCELO QUEIROZ VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA

VEREADOR WILLIAN COELHO VEREADOR JORGINHO DA SOS VEREADOR ELTON BABÚ

VEREADOR DR.JOÃO RICARDO VEREADOR DR.GILBERTO VEREADOR EDUARDÃO

VEREADOR DR.JAIRINHO VEREADOR GUARANÁ VEREADOR PROF.UOSTON

VEREADOR MARCELO ARAR VEREADOR CARLO CAIADO VEREADOR ÁTILA A. NUNES

VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO VEREADOR JIMMY PEREIRA VEREADOR EDSON ZANATA


JUSTIFICATIVA


Com a apresentação da matéria legislativa em tela, propõe-se novo quórum para a abertura das sessões ordinárias e extraordinárias, de sete para doze Vereadores, correspondendo a aproximadamente vinte e três por cento do número de Vereadores à Câmara Municipal, e, desta forma equalizar com o dever previsto no art. 9º, inciso II, do Regimento Interno.

De outro modo, caso não haja quórum para a abertura da sessão ordinária, propõe-se que durante esse interregno possa haver a realização de mais de uma sessão extraordinária, se a primeira se encerrar ainda no horário vespertino, oferecendo assim mais celeridade ao processo legislativo.

Por fim, como é cediço, não havendo sessão ordinária, os requerimentos de concessão de comendas legislativas ficam prejudicados e, por vezes, há premência da aprovação dos mesmos diante da iminência da realização das respectivas solenidades. Por isso, propõe-se que possam constar da pauta da ordem do dia da sessão extraordinária convocada.

Texto Original:



Legislação Citada
Regimento Interno da CMRJ

(...)

Art. 140. As sessões da Câmara Municipal serão abertas após a constatação através de chamada e a necessária presença de sete Vereadores e terão a duração de quatro horas. (Ver art. 62, caput, da Lei Orgânica do Município)
Nova Redação dada pela Resolução nº 1.159, de 11/12/2009, depois da promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 3/5/2011.
§ 1º Inexistindo número legal na primeira chamada, proceder-se-á dentro de quinze minutos a nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da Sessão.
§ 2º Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não haverá Sessão Ordinária.
§ 3º Não havendo Sessão nos termos do parágrafo anterior, poderá ser convocada uma Sessão Extraordinária para trinta minutos após a hora regimental de instalação da sessão ordinária.
§ 4º Persistindo a falta de quórum para a instalação de sessão extraordinária, serão permitidas novas convocações, até as 16 horas, a intervalos de trinta minutos.
§ 5º Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o Presidente declarará que não haverá Sessão e indicará a Ordem do Dia da sessão seguinte. (NR)
(...)

Art. 183 Na Sessão Extraordinária haverá apenas Ordem do Dia e nela não se poderá tratar de matéria estranha à que houver determinado a convocação.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 05/22/2014Despacho 05/23/2014
Publicação 06/04/2014Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação36 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir deixando de ser encaminhado à Comissão de Justiça e Redação por ser a matéria de coautoria dos membros desta Comissão Permanente.
.
Em 23/05/2014
VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS - 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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