Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 897/2024
Projeto de Lei nº 3.709/2024, que “INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRATAMENTO DA FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 635/2021, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 2.923/2024, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 7.231/2022 (Projeto de Lei nº 667/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Paulo Pinheiro, que “INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA - CIPFIBRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 7.112/2021 (Projeto de Lei nº 146/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Paulo Pinheiro e Teresa Bergher, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.823/2023 (Projeto de Lei nº 668-A/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Felipe Boró, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS INSERIREM NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DA FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 8.368/2024 (Projeto de Lei nº 2.629/2023), de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Carlos Bolsonaro, que “RECONHECE ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA OS MESMOS DIREITOS E GARANTIAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 360, XX, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Em relação ao art. 3º da proposição, convém observar o disposto no art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, que “Estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2025.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2