Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 3220, de 2024, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, que Institui o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA para professores das escolas da rede pública e privada do Município. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º O programa será realizado anualmente, preferencialmente nas primeiras semanas do mês de abril, em referência ao dia mundial da conscientização do autismo.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei não exclui a possibilidade da utilização de outros instrumentos que visem a garantir a capacitação referente ao Transtorno de Espectro Autista.
Art. 3º O programa contará com palestras e treinamentos com profissionais especializados no assunto, como psicólogos, neurologistas, psiquiatras, terapeutas, pedagogos, pais e pessoas com certificados educacionais referentes ao autismo.
Art. 4º O programa será divulgado e serão efetuadas as inscrições dos profissionais interessados em participar.
Art. 5º Para o desenvolvimento do programa, poderão ser realizados convênios e parcerias com entidades sociais envolvidas na causa, e com o setor privado, visando à promoção de palestras, cursos e treinamentos dos profissionais da área da Educação Municipal.
Art. 6º O programa de que trata esta Lei não exclui o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao acompanhante especializado, caso haja necessidade, nos termos da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e do acompanhamento de mediadores, tendo em vista que a presente Lei trata-se de uma ferramenta para que todos os professores em âmbito municipal possam ter noções sobre o tratamento e cuidados com os autistas, visando a inclusão social dos mesmos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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