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PROJETO DE LEI Nº 2790/2024
Dispõe sobre a imposição de multa às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde nas práticas que menciona, contrárias ao interesse local de proteção às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei Orgânica

Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas sujeitar-se-ão às penalidades previstas nesta Lei, quando incorrem nas seguintes práticas, contrárias ao interesse local de proteção às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência:

I – deixar de notificar, por escrito, os beneficiários com antecedência mínima de sessenta dias, da resilição do contrato de plano de saúde;

II - no caso de resilição de contrato de plano de saúde coletivo, a operadora não oferecer aos beneficiários a possibilidade de contratar plano individual ou familiar disponível em sua carteira;

III – no caso de migração, exigir dos beneficiários cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária;

IV – quando não for possível a migração, deixar de informar aos beneficiários as alternativas existentes no mercado para a contratação de novo plano coletivo ou individual junto a outras operadoras, sem custo adicional pelo exercício desse direito.

Art. 2º Compete aos órgãos municipais competentes fiscalizarem o cumprimento desta Lei.

§ 1º Em caso de descumprimento desta Lei, a operadora estará sujeita à penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada infração, sendo majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se o beneficiário prejudicado for criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

§ 2º O valor da multa será revertido ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

§ 3º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20240302790 Protocolo3930
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada12/19/2023 Despacho 01/05/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/12/2024 Data do Recibo11/14/2024
Prazo Final11/12/2024 Data do Retorno12/10/2024


Observações:


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