Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2024, QUE “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE COM INTERNAÇÃO NOS LOTES QUE COMPREENDEM A EDIFICAÇÃO LOCALIZADA NA AVENIDA PASTEUR Nº 138 E 146 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei Complementar nº 187/2024, de iniciativa do Senhor Prefeito, que visa permitir, de forma excepcional e localizada, a implantação de unidade de saúde com internação nos lotes 1 e 2 do PAL 32715, abrangendo os imóveis situados na Avenida Pasteur, nº 138 e 146, no bairro de Botafogo.
A proposta legislativa surge em virtude de demanda concreta para readequação do uso de imóvel originalmente destinado a serviços empresariais, sem alteração de sua destinação essencial de atendimento ao público, observando a infraestrutura urbana disponível e os impactos de vizinhança.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, incumbe à Comissão de Justiça e Redação pronunciar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições submetidas a exame.
A matéria encontra respaldo direto nos arts. 30, incisos I, II, XV, XVII e XVIII da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que atribuem ao Município, entre outras prerrogativas, a competência para legislar sobre o uso e ocupação do solo urbano, estabelecer normas de zoneamento e edificação, exercer o poder de polícia urbanística, bem como licenciar e fiscalizar obras e atividades desenvolvidas em seu território. Também lhe compete planejar a implantação de equipamentos públicos e privados de interesse social, a exemplo das unidades de saúde, cuja localização e funcionamento demandam compatibilidade com a malha urbana e os parâmetros de ordenamento territorial.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma a autonomia dos Municípios para editar normas urbanísticas, mesmo diante da existência de legislação estadual ou federal, desde que respeitados os parâmetros gerais.
Do ponto de vista formal, a proposta observa os preceitos de técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 48, de 2000, especialmente quanto à clareza, concisão e unidade temática. Também atende aos requisitos regimentais estabelecidos no art. 222 do RICMRJ, não apresentando qualquer inadequação normativa ou procedimental.
A proposição em tela, por fim, alinha-se ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF) e ao interesse público na ampliação da oferta de serviços de saúde, sem prejuízo ao ordenamento urbano local.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 1º de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 1° de setembro de 2025, aprovou o voto do Relator, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei Complementar nº 187/2024.
Sala da Comissão, 1º de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal