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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3604/2024, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE CRIAÇÃO DE CENTROS DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PARA JOVENS E ADULTOS”.
Autora: Vereadora Tânia Bastos
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 3604/2024, de iniciativa da Senhora Vereadora Tânia Bastos, que tem por finalidade instituir o Programa de Criação de Centros de Estímulo ao Desenvolvimento no Transtorno do Espectro Autista – TEA, destinado a jovens a partir de doze anos e a adultos usuários da rede pública municipal de saúde.
O texto prevê a oferta de atendimento médico especializado, a organização de equipes multidisciplinares, a integração de recursos de acessibilidade, o registro informatizado dos usuários, bem como a colaboração com a rede pública de ensino para apoio pedagógico. O projeto ainda autoriza a celebração de parcerias com entidades públicas e privadas para sua execução.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade das proposições legislativas.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, conforme dispõem os arts. 30, I e II, da Constituição da República, e o art. 30, incisos I, II, XXVI e XXXIX, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que atribuem ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, prestar serviços de atendimento à saúde da população e de proteção e garantia das pessoas com deficiência, bem como instituir programas de amparo a idosos, famílias carentes e de atendimento e integração social a pessoas com deficiência. Dessa forma, resta evidenciada a legitimidade da iniciativa parlamentar voltada à formulação de políticas públicas na área de saúde e inclusão social, desde que não haja criação de novos órgãos administrativos ou atribuições inéditas ao Executivo.
A doutrina contemporânea sustenta que a iniciativa parlamentar em políticas públicas é não só admissível, mas até necessária à efetivação de direitos fundamentais sociais, nos termos do art. 5º, § 1º, e do art. 3º, IV, da Constituição, vedando apenas o redesenho de órgãos ou a criação de atribuições inéditas à Administração, não a explicitação ou regulamentação de deveres já inseridos na esfera do SUS municipal.
No caso concreto, o Projeto de Lei nº 3604/2024 institui programa voltado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista, com previsão de centros de estímulo, equipes multidisciplinares e apoio pedagógico, sem, contudo, criar órgão autônomo ou inovar na estrutura administrativa. Trata-se de regulamentação e desenvolvimento de atribuições já inerentes à rede pública de saúde, não havendo invasão da reserva de iniciativa.
No tocante à técnica legislativa, a proposição atende ao disposto na Lei Complementar nº 48/2000 e ao art. 222 do Regimento Interno, apresentando clareza, precisão e unidade temática. Não se vislumbram, portanto, vícios de inconstitucionalidade formal ou material.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 3604/2024.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 18 de agosto de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 3604/2024.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto