Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Os estabelecimentos sediados no Município que realizem locação de veículos automotores ficam obrigados a disponibilizarem veículos adaptados para atender a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Entende-se como pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tem dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 2º As locadoras de veículos deverão ter uma frota de veículos adaptados suficiente para atender a toda a demanda de pessoas com deficiência que venha a surgir.
§1º Caso a locadora não tenha em sua frota um veículo adaptado disponível, ficará obrigada a disponibilizar um veículo adaptado no prazo de quarenta e oito horas.
§2º Até o cumprimento da obrigação constante no §1º deste artigo, a locadora deverá oferecer serviço de motorista a pessoa com deficiência sem custo adicional.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 7 de novembro de 2024.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente